Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada.
(TRF4, AG 5025649-68.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | CLAUDETE MARIA CASTELLANELLI |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | ELENILSE KELLER TESSER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465182v6 e, se solicitado, do código CRC A3AD6E98. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada para revisar o benefício de pensão por morte nos seguintes termos:
Trata-se de Ação pelo Rito Comum ajuizada contra o INSS na qual a autora postula, liminarmente, a revisão da sua pensão por morte, mediante a adequação da renda mensal do benefício aos limites tetos previstos nas EC 20/1998 e 41/2003.
A teor do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, sem oitiva prévia da parte contrária, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, quanto ao pedido de tutela provisória fundado em evidência, diz o CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar.
No caso, considerando a existência de dúvida razoável sobre o direito da autora, ante a coisa julgada do processo anterior (evento 4-PROCJUDIC1), referente à incidência do coeficiente teto no 1º reajuste, resta incabível no atual momento processual a concessão da liminar com base na tutela de evidência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
CITE-SE o INSS para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, ou para propor a conciliação a qualquer tempo (artigos 183 e 335 do CPC/2015, e para que se manifeste expressamente sobre a designação de audiência para conciliação/mediação (artigo 8º do CPC/2015). No prazo da contestação, deverá, ainda, se manifestar acerca do artigo 29, c, da Lei 8213/91, alterado pela Lei nº 13.183/2015, que converteu em lei a MP nº 676, de 17 de junho de 2015 (vigente na data do ajuizamento).
Com apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias (artigo 351 do CPC/2015).
Após, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a matéria objeto da ação ordinária foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354, com reconhecimento da repercussão geral.
Alegou que está comprovado nos autos que o benefício foi limitado ao teto por ocasião da RMI.
Afirmou que a decisão interlocutória que negou o pedido de antecipação de tutela sob o fundamento de que existiria dúvida razoável quanto à concessão da revisão frente a coisa julgada em processo anterior, deve ser reformada eis que o processo indicado pelo Magistrado tratava de matéria diversa da discutida no presente processo.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões.
VOTO
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário e, no caso, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal aponta no sentido de indeferir a medida requerida em face da ausência do fundado receio de dano irreparável:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Tendo em vista que a parte autora já se encontra amparada pela Previdência Social, e que não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar o prejuízo no aguardo do desfecho da lide para o recebimento de eventual diferença apurada entre a renda atual e a pretendida, afigura-se indevida a concessão da tutela antecipada, pois ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5043441-69.2015.404.0000 Orgão Julgador: SEXTA TURMAD.E. 11/04/2016 Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Ressalte-se, o caráter alimentar do benefício, por si só, não é suficiente para ensejar a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50036587020164047102
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CLAUDETE MARIA CASTELLANELLI |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | ELENILSE KELLER TESSER | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1263, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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