Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. AMPLITUDE. EXECUÇÃO.

1. No caso da ação civil pública, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área afetada.

2. Hipótese em que, haja vista os limites estabelecidos na decisão transitada em julgado, o benefício previdenciário da parte autora não foi abrangido pelos efeitos da ação coletiva, sendo descabida a execução.

(TRF4, AG 5023315-32.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023315-32.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:JOAO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. AMPLITUDE. EXECUÇÃO.

1. No caso da ação civil pública, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área afetada.

2. Hipótese em que, haja vista os limites estabelecidos na decisão transitada em julgado, o benefício previdenciário da parte autora não foi abrangido pelos efeitos da ação coletiva, sendo descabida a execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101856v3 e, se solicitado, do código CRC 445F6308.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:42


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023315-32.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:JOAO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução do julgamento proferido na ação civil pública nº 2003.71.04.016299-5, que tramitou no Juízo Federal de Passo Fundo/RS; bem como determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar seu efetivo interesse na tramitação, perante o Juízo Federal de Passo Fundo/RS, da execução provisória relativa ao julgamento proferido na ação civil pública nº 2003.71.00.065522-8 pelo Juízo Federal de Porto Alegre/RS.

Assevera o agravante que a coisa julgada da ação coletiva não tem limite territorial, em razão dos efeitos erga omnes da sentença. Alega, assim, que o fato de a ação civil pública nº 2003.71.04.016299-5 ter tramitado no Juízo Federal de Passo Fundo/RS não retira a legitimidade do exequente para cobrança dos atrasados relativos à revisão do seu benefício previdenciário.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101854v2 e, se solicitado, do código CRC BDE7C130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:42


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023315-32.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:JOAO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 3/DESP1 do processo originário):

Trata-se de execução contra a Fazenda Pública na qual a parte exequente requer a execução do julgamento proferido na ação civil pública nº 2003.71.04.016299-5, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o INSS, cujo trâmite se deu neste Juízo, ou, subsidiariamente, o recadastramento deste feito como execução provisória de sentença, para execução do julgamento proferido na ação nº 2003.71.00.065522-8, cujo ajuizamento se deu na Subseção Judiciária de Porto Alegre, e se encontra, no presente momento, aguardando julgamento definitivo no STF.

Do julgamento proferido na ação nº 2003.71.04.016299-5.

Na sentença prolatada no feito em questão, restou o INSS condenado ‘(…) a revisar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos pelas agências da Previdência Social localizadas nos municípios submetidos à jurisdição desta Subseção Judiciária (…)’. O pagamento de eventuais atrasados limita-se, por consequência, ao critério acima estabelecido.

Diante disso, e da análise dos documentos anexados junto à inicial, verifico que o autor teve seu benefício concedido por agência da Previdência Social localizada em Porto Alegre/RS, motivo pelo qual é descabida a execução do julgamento proferido na ação civil pública nº 2003.71.04.016299-5, cujo alcance não abrange tal município.

Sendo assim, indefiro, desde já, a execução com base na ação nº 2003.71.04.016299-5.

Da execução provisória da ação nº 2003.71.00.065522-8 (pedido subsidiário).

Quanto a este ponto, considerando que o benefício do autor foi concedido em Porto Alegre, que o próprio exequente reside no município em questão, bem como que o ajuizamento da ação nº 2003.71.00.065522-8 ocorreu naquela Subseção, proceda-se à intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga acerca do efetivo interesse da tramitação da execução provisória de sentença nesta unidade judiciária.

Havendo requerimento do autor no sentido de haver interesse de trâmite do feito na Subseção Judiciária de Porto Alegre, fica desde já determinada a livre redistribuição do presente feito a uma das unidades judiciárias competentes daquela Subseção Judiciária.

Intime-se.

Pretende o agravante executar o julgamento proferido pelo Juízo Federal de Passo Fundo/RS na ação civil pública nº 2003.71.04.016299-5.

Observo, quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública, que realmente o artigo 16 da Lei n.º 7.347/85 parece restringir os efeitos da decisão. Esse o teor do referido dispositivo com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.494/97:

Art. 16 – A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor, de seu turno, também contém disposição referente à abrangência dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública, em consonância com a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.347/85:

Art. 103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação , com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo a improcedência por insuficiência de provas, nos termos inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Há muita discussão sobre a matéria. Na doutrina há duas posições. Alguns juristas defendem que a modificação do artigo 16 altera os efeitos da coisa julgada, de modo a restringir territorialmente sua abrangência (ver Grinover, Ada Pellegrini. Código de Defesa do Consumidor. 6 ed., 1999. Rio de Janeiro: Forense); outros reputam que o legislador obrou com equívoco, pois buscava regular a competência para apreciar a ação e não os reflexos da coisa julgada (ver Mazzilli, Hugo Nigri. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 12 ed.. são Paulo: Saraiva, 2000).

A despeito da orientação que se adote, não se pode deixar de considerar que a coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim uma qualidade que, num determinado momento cronológico, se agrega àqueles efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, além de atingir aqueles que atuam no processo, resta potencializada, atingindo também terceiros, produzindo efeitos erga omnes. Essa projeção, saliente-se, é essencial para a adequada tutela do direito assegurado no comando jurisdicional.

De todo modo, no caso em apreço, conforme se observa na certidão narratória juntada ao feito (evento 1/INF9 do processo originário), o julgado da ação civil pública nº 2003.71.04.016299-5 abrangeu apenas a revisão dos benefícios previdenciários concedidos pelas agências da Previdência Social pertencentes à Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, o que não é o caso da aposentadoria do segurado (NB 42/106.195.834-2), cuja concessão se deu pela agência da Previdência Social de Porto Alegre/RS (evento 1/CCON6 e PROCADM8 do processo originário).

Como se percebe, a decisão é teve efeitos restritos ao local, isto é, aos limites da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, sendo descabida a execução promovida pela parte autora.

Quanto ao pedido de execução provisória do julgamento proferido na ação civil pública nº 2003.71.00.065522-8, cumpre salientar que o magistrado a quo não obstou o prosseguimento da pretensão executória, mas apenas determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse na tramitação do feito perante o Juízo Federal de Passo Fundo/RS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7101855v3 e, se solicitado, do código CRC C56CD035.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:42


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023315-32.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50080164320144047104

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:JOAO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165339v1 e, se solicitado, do código CRC DE6B299C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/11/2014 20:02


Voltar para o topo