Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

(TRF4, AG 0006323-81.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006323-81.2014.404.0000/PR

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SEBASTIAO LOUREIRO DE MELLO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006323-81.2014.404.0000/PR

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ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.

Assevera o agravante que o montante pago à parte autora a título de antecipação de tutela deve ser restituído à autarquia, uma vez que houve reforma nesta Corte da sentença de mérito que havia julgado procedente a demanda. Sustenta que a boa ou má-fé no recebimento de valores indevidos é irrelevante para fins de devolução aos cofres da Previdência.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006323-81.2014.404.0000/PR

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ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo pleiteado, assim me manifestei:

“(…)

É certo que, revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.

Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.

Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõem uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR . DESCABIDA.

O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa – fé , não sejam passíveis de devolução.

Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Assim, não cabe a devolução ou desconto dos valores recebidos pelo beneficiário em razão da decisão antecipatória.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006323-81.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00008971720118160068

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:SEBASTIAO LOUREIRO DE MELLO
ADVOGADO:Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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