Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 1991 MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Condicionado o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido após 1991, à prévia indenização ao Regime Geral da Previdência Social, bem como emitida a guia para indenização do período já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social não há pretensão resistida.

(TRF4, AG 0001920-35.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 08/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001920-35.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:SÉRGIO VALENTIM CONCI
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 1991 MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Condicionado o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido após 1991, à prévia indenização ao Regime Geral da Previdência Social, bem como emitida a guia para indenização do período já reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social não há pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107531v4 e, se solicitado, do código CRC 867AFADF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001920-35.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:SÉRGIO VALENTIM CONCI
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento de trabalho rural em período posterior a 1º de novembro de 1991.

Sustentou o recorrente, em síntese, que na ação ordinária busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo de períodos de atividade rural e especial.

Alegou que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não expediu a guia de recolhimento para o período, não oportunizando o pagamento, razão pela qual está configurado o interesse de agir.

Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Na inicial da ação ordinária (fls. 16-25), o autor pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 1º de novembro de 1991 a 20 de agosto de 1997, além de períodos de atividade especial.

Na justificação administrativa foi reconhecido o trabalho rural no período de 14 de maio de 1973 a 19 de agosto de 1997 (fl. 112), conforme despacho nos seguintes termos:

1 – Da análise procedida no presente, considerando os inícios de prova material apresentados e o relatório do processante, o contido nos artigos 142 a 151 do Decreto 3.48/99 e artigos 596 e seguintes da IN 45/2010, HOMOLOGO a presente JA quanto ao MÉRITO, considerando-a eficaz para o período de 14/05/1973 a 10/08/1997, de acordo com a análise da provas testemunhais em conjunto com as informações da entrevista com o próprio requerente, corroborando as provas materiais apresentadas.

O reconhecimento do período ficou condicionado à prévia indenização.

Na carta de exigências, expedida em 28 de junho de 2013 (fl. 121), consta o seguinte:

Tendo em vista o requerimento de emissão de guia para indenização do período de atividade rural posterior a outubro de 1991 para fins de contagem como tempo de serviço encaminha-se a guia em anexo sendo que em caso de pagamento deverá solicitar revisão administrativa do benefício.

Como se vê, ao contrário do que alega o recorrente, foi emitida guia para indenização do período de atividade rural posterior a 1991, intervalo esse já reconhecido pelo INSS, inexistindo, dessa forma pretensão resistida.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107530v2 e, se solicitado, do código CRC C6D15925.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001920-35.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 00072192420138240080

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:SÉRGIO VALENTIM CONCI
ADVOGADO:Claudiomir Giaretton e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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