Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL.  INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. A documentação apresentada é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

(TRF4, AG 5044998-91.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044998-91.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CARTEIRA PROFISSIONAL. PROVA PERICIAL.  INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. A documentação apresentada é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

 2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8200639v7 e, se solicitado, do código CRC BE9879F3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044998-91.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 74):

1. Examinados os documentos acostados ao feito, bem como em razão das atividades desenvolvidas pela parte autora, entendo desnecessária maior dilação probatória a fim de comprovar a exposição do demandante a agentes nocivos durante seu labor nas empresas MORART MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, TRANSCARNE DISTRIBUIDORA DE CARNE LTDA e AMBERGEN S/A.

(…)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades nas empresas Morart Materiais de Construção Ltda, Transcarne Distribuidora de Carne Ltda e Ambergen S/A.

Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos omite a exposição a agentes insalubres.

Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária Gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Morart Materiais de Construção Ltda. (20/03/1975 a 18/07/1979; agentes nocivos: vibração/trepidação) na função de motorista; Transcarne Distribuidora de Carne Ltda. (01/08/1979 a 30/03/1980; agentes nocivos: vibração/trepidação) na função de motorista e Ambergen S/A. (05/09/1983 a 02/09/1986; agentes nocivos: vibração/trepidação) na função de auxiliar de motorista.

A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim vem se pronunciando sobre o tema:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(APELREEX – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007227-77.2014.404.9999UF: PR Data da Decisão: 16/12/2015Orgã Julgador SEXTA TURMA D.E. 21/01/2016 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

O autor instruiu a inicial da ação ordinária com carteira profissional informando o exercício da atividade de motorista na empresa Morart Materiais de Construção Ltda., Transcarne Distribuidora de Carne Ltda. (evento 1, CTPS9, pág. 4/5) e Ambergen S/A. (evento 1, CTPS9, pág. 5) na atividade de auxiliar de motorista.

É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo.

Por fim, o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária resta prejudicado, tendo em vista o deferimento no juízo de origem (evento 17).

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso. 

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044998-91.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50173479520134047100

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:ALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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