Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. QUESITOS DISSOCIADOS DOS FATOS. INDEFERIMENTO.

1. As questões elaboradas pelo autor, e indeferidas, visam demonstrar circunstâncias eventuais que possam causar prejuízo à sua saúde e que não decorrem da exposição a agente insalubre nos termos da legislação específica. 2. A despeito dos argumentos do agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

(TRF4, AG 5032185-32.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032185-32.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:DAMIR VILLA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. QUESITOS DISSOCIADOS DOS FATOS. INDEFERIMENTO.

1. As questões elaboradas pelo autor, e indeferidas, visam demonstrar circunstâncias eventuais que possam causar prejuízo à sua saúde e que não decorrem da exposição a agente insalubre nos termos da legislação específica. 2. A despeito dos argumentos do agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032185-32.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:DAMIR VILLA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 90):

Tenho por impertinentes os quesitos apresentados no Evento 88 (Sr. perito, descreva a atividade de MOTORISTA. A atividade do motorista de caminhão/ônibus expõem seus praticantes a fadiga e ao stress? O stress e a fadiga são prejudiciais para a saúde? Quais as patologias decorrentes da exposição a esses males? Existe segurança plena para a função do motorista de caminhão/ônibus? O elevado número de assaltos a caminhões de cargas e ônibus, bem como o conturbado trânsito expõem seus praticantes em risco sua integridade física e mental? Podemos dizer que a atividade de motorista é penosa (responder considerando o seguinte conceito: “A penosidade está relacionada com as situações com as quais lidamos e que comportam uma carga psicológica perturbadora, desconforto, alteração dos ritmos biológicos: aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.”)?

A perícia judicial objetiva a comprovação de exposição a agentes agressivos, e é do entendimento do juízo que a mera circunstância de, eventualmente, a atividade ser perigosa/penosa não tem o condão de atestar a especialidade.

Assim, indefiro o pedido da parte autora, com fulcro no inciso I, do parágrafo único, do art. 426, do Código de Processo Civil.

DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:

(a) Intime-se a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.

(b) Após, prossiga-se nos termos do despacho do Evento 72.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que teve cerceado seu direito de defesa com o indeferimento do pedido para complementação do laudo pericial consistente na apresentação de quesito.

Alegou que, no exercício da atividade de motorista, permaneceu exposto a alto nível de ruído e que a função é extremamente penosa e expõe o trabalhador permanentemente a situação de evento danoso, colocando em risco sua vida.

Afirmou que o fato da atividade não estar enquadrada em regulamento não impede o reconhecimento da insalubridade, periculosidade e penosidade por meio de prova pericial.

Postulou a reforma da decisão agravada e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu pedido para complementação do laudo pericial, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Comprebem Comércio e Transporte LTDA. (29/04/1995 a 06/05/1996; agentes nocivos: ruído e vibração/trepidação) na atividade de motorista carreteiro e Henrique Stefani & Cia. LTDA. (08/09/1998 a 26/03/2012; agentes nocivos: ruído e vibração/trepidação) na atividade de motorista.

Instruiu a petição inicial com DSS8030 e laudo técnico referente à empresa Comprebem Comércio e Transporte LTDA. informando que o autor exerceu atividade de motorista carreteiro exposto a agente penoso (evento 1-PROCAM11, páginas 2/9) e Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Henrique Stefani & Cia. LTDA. constando a atividade de motorista e a exposição a agentes insalubres. Os quesitos que o magistrado indeferiu são os seguintes (evento 74):

01) Sr. Perito, descreva a atividade de MOTORISTA.

02) A atividade de motorista de caminhão/ônibus expõem seus praticantes a fadiga e ao stress?

03) O stress e a fadiga são prejudiciais para a saúde? Quais as patologias decorrentes da exposição a esses males?

04) Existe segurança plena para a função do motorista/ônibus de caminhão?

05) O elevado número de assaltos a caminhões de cargas e ônibus, bem como o conturbado trânsito expõem seus praticantes em risco sua integridade física e mental?

06) Podemos dizer que a atividade de motorista é penosa (responde considerando o seguinte conceito: “A penosidade está relacionada com as situações com as quais lidamos e que comportam uma carga psicológica perturbadora, desconforto, alteração dos ritmos biológicos: aquilo que exige um esforço físico, psicológico, social, espiritual, permanente e suplementar.”)?

No caso, as questões elaboradas pelo autor, e indeferidas, visam demonstrar circunstâncias eventuais que possam causar prejuízo à sua saúde e que não decorrem da exposição a agente insalubre nos termos da legislação específica.

Assim, a despeito dos argumentos do agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao recurso.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032185-32.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50066593820134047112

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:DAMIR VILLA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1068, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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