Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.

É necessária a produção de prova testemunhal para verificar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, após, analisar a possibilidade, ou não de produção de prova pericial por similaridade.

(TRF4, AG 5049150-85.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049150-85.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:CLOVIS ADILIO NUNES DE SOUZA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.

É necessária a produção de prova testemunhal para verificar as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e, após, analisar a possibilidade, ou não de produção de prova pericial por similaridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049150-85.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:CLOVIS ADILIO NUNES DE SOUZA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 10):

 

(…)

7) Em seguida, diante da necessidade de produção de prova testemunhal para esclarecimento das atividades desempenhadas pela parte-autora junto às empresas CONSTRUTORA BUSATO LTDA, referente ao período de 08/11/1979 a 26/07/1980, na função de Servente “C”, e, IRMÃOS WAINSTEIN E CIA LTDA, referente ao período de 01/08/1989 a 01/08/1995, na função de Auxiliar de depósito B, determino à secretaria que agende data para a realização de audiência de conciliação e instrução, à qual deverão comparecer as partes, acompanhadas das testemunhas a serem inquiridas, que deverão se fazer presentes independentemente de intimação.

 

Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.

 

Cumpra-se. 

Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades nas empresas Construtora Busato Ltda. e irmãos Wainstein e Cia Ltda.

Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos omite sobre os agentes insalubres a que o autor esteve exposto.

Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária Gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Construtora Busato Ltda. (08/11/1979 a 17/07/1980; agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos e poeiras) na função de servente “c”; Irmãos Wainstein e Cia Ltda. (18/08/1989 a 01/08/1995; agentes nocivos: ruído e hidrocarbonetos) na função de auxiliar de deposito “B”.

Instruiu a inicial com cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1-CTPS8, página 3 e CTPS9, página 4) informando contrato para os cargos de servente “c” e auxiliar de depósito “B”.

A despeito dos argumentos da agravante, o julgado impugnado não causa lesão grave e de difícil reparação, porque determinou agendamento de audiência para oitiva de testemunhas.

Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.

1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico.

2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho na empresa Liquigás Distribuidora S/A, pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.

3. Quanto ao período laborado na empresa Don Vital Transporte Ultra Rápido Ind. e Com. S/A, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial por similaridade. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.

4. Relativamente ao trabalho desempenhado na empresa Rodoviário Itaipu Ltda., hoje inativa, deve-se deferir produção de prova pericial por similitude, uma vez que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições de trabalho do segurado.

5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015923-75.2013.404.0000/RS RELATOR : CELSO KIPPER;julgado em 02/10/2013)

 

Assim, é razoável aguardar-se a realização da audiência e, após, deve o magistrado reapreciar a necessidade de produção de prova técnica, conforme requerido pelo autor.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049150-85.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50011892520154047122

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:CLOVIS ADILIO NUNES DE SOUZA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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