Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL direta. INDEFERIMENTO. perícia por similaridade. possibilidade.  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

2. Encerradas as atividades da empresa objeto da perícia requerida pelo autor, impõe-se a realização da prova em empresa similar.

3.Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

(TRF4, AG 5032103-98.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032103-98.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:LUIS AUGUSTO FERNANDES NUNES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL direta. INDEFERIMENTO. perícia por similaridade. possibilidade.  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

2. Encerradas as atividades da empresa objeto da perícia requerida pelo autor, impõe-se a realização da prova em empresa similar.

3.Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o recurso no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350905v15 e, se solicitado, do código CRC FED1D406.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032103-98.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:LUIS AUGUSTO FERNANDES NUNES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 9):

Indefiro o requerido pela parte, na petição do evento 7, tendo em vista que ao juízo compete apreciar se o ato concessivo ou denegatório de benefício encontra-se correto, sob o prisma das provas constantes no procedimento administrativo.

Intime-se.

Concedo o benefício da gratuidade judiciária.

Cite-se o INSS para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta.

Cumpra-se.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada cerceou seu direito de defesa, pois indeferiu o pedido de perícia nas empresas Cooperativa Regional Rural Santanense Ltda., Planalto Transportes Ltda., Swift-Armour S.A, Viação Ouro e Prata S.A., Frigorífico Rio Guaíba Ltda. e Transportadora e Logística SB Ltda., causando lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que a documentação juntada aos autos não é suficiente para o julgamento da lide.

Alegou que as atividades que exerceu na empresa Cooperativa Regional Rural Santanense Ltda., consistia em abater animais, extrair couro, eviscerar e trabalhar nos couros abatidos, expondo-se a agentes biológicos.

Nas empresas Planalto Transportes Ltda.; Viação Ouro e Prata S.A., Frigorífico Rio Guaíba Ltda. e Transportadora e Logística SB Ltda., exerceu atividade de motorista exposto a ruído, vibração/trepidação, além da penosidade.

Na empresa Swift-Armour S.A., trabalhou na função de aprendiz e servente exposto a ruído.

Afirmou ser imprescindível a realização de perícia judicial para a solucionar a questão.

Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

A parte recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 9).

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu produção de prova pericial, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição do evento 7, pleito indeferido na decisão agravada, o autor informou ao juízo que as empresas Swift-Armour S.A., Frigorífico Rio Guaíba Ltda. e Transportadora e Logística SB Ltda., encontram-se com as atividades encerradas. Afirma que por esta razão não juntou aos autos os documentos emitidos pelas empresas respectivas. Alegou que juntou laudos similares e requereu a realização de perícia e expedição de ofício à empresa Planalto Transportes LTDA. para juntar aos autos a documentação.

Na petição inicial da ação ordinária o autor requer a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Cooperativa Regional Rural Santanense Ltda. (04/04/1976 a 24/06/1976; 17/081976 a 31/121976; 16/03/1977 a 24/06/1977 e de 02/05/1986 a 01/04/1991; agentes nocivos: ruído e agentes biológicos) na atividade de servente; Planalto Transportes Ltda. (15/12/1992 a 12/09/2000; agentes nocivos: ruído e vibração/trepidação e penosidade) na função de motorista; Swift-Armour S.A. (06/02/1979 a 30/06/1979 e de 21/11/1979 a 31/01/1980; agentes nocivos: ruído e poeiras) na função de aprendiz e servente; Transportadora e Logística SB Ltda. (01/10/2003 a 12/04/2005; agentes nocivos: ruído e vibração/trepidação) na função de motorista; Viação Ouro e Prata S.A. (27/09/2006 a 08/04/2014; agentes nocivos: ruído e vibração/trepidação e penosidade) na função de motorista; Frigorífico Rio Guaíba Ltda. e Transportadora e Logística SB Ltda., (02/04/2001 a 05/11/2002; agentes nocivos: ruído e vibração/trepidação) na função de motorista.

O autor instrui a inicial, além de outros documentos, com Perfil Profissiográfico Previdenciário das seguintes empresas:

1- Cooperativa Regional Rural Santanense Ltda. (evento 1-PROCADM7, páginas 9/10) informando o setor em que exerceu suas atividades e exposição a agentes insalubres.

2- Planalto Transportes Ltda. (evento 1-PROCADM7, página 126) informando que o autor exerceu a atividade de motorista.

3- Viação Ouro e Prata S.A. (evento 1-PROCADM7, páginas 128/129), informando a atividade do autor e exposição a agentes insalubres.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.

2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

Assim, não pairando dúvidas no que diz respeito às informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário das empresas Cooperativa Regional Rural Santanense Ltda., Planalto Transportes Ltda. e Viação Ouro e Prata S.A., o documento é hábil a comprovar o exercício de atividade especial, inexistindo razões para modificar a decisão agravada neste aspecto.

No que diz respeito às empresas Swift-Armour S.A. e Frigorífico Rio Guaíba Ltda. tendo em vista o encerramento de suas atividades (evento1-PROCADM-páginas 131 e 134), a produção de perícia técnica em empresa similar é medida que se impõe.

Por sua vez, inexistindo nos autos informação sobre a alegada extinção da empresa Transportadora e Logística SB Ltda, não há meio de reformar a decisão agravada para determinar a realização de perícia similar.

Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

Ressalte-se, deferida a assistência judiciária gratuita na decisão objeto do presente recurso, resta prejudicado o pedido.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Assim, não vejo razão para modificar a decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo e declarou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o recurso no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032103-98.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50012044220154047106

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:LUIS AUGUSTO FERNANDES NUNES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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