Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

(TRF4, AG 5050489-79.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050489-79.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:SILON ATAIDE DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283433v8 e, se solicitado, do código CRC 43CD5506.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050489-79.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:SILON ATAIDE DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 26):

1. Tendo em vista o teor do formulário juntado no evento 1 (PROCADM7, p.02) e manifestações no processo, considero desnecessária a cópia de laudo técnico e cópia de ficha de EPI’s, por parte da Metalúrgica Rodolfo Glaus Ltda. Portanto, revogo a decisão do evento 15, referente a essa determinação.

 

2. Indefiro a produção da prova pericial (indireta) requerida na petição do evento 24, pois, sem a demonstração das atividades realizadas no caso concreto, mediante a produção de prova idônea, a exemplo da documental ou até da testemunhal, não há como realizar a avaliação das condições de trabalho e da sujeição a agentes nocivos.

 

Intime-se, inclusive para que, no prazo de 20 dias, junte rol de testemunha em relação às empresas ELETRÔNICA RIO GRANDENSE S/A e ALGEMIRO MANIQUE BARRETO E CIA LTDA, conforme requerido no evento 24.

 

3. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação do evento 15, referente à expedição de ofício para as empresas HAC Transportes Ltda. e Eletrônica Rio Grandense S.A.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades na empresa Metalúrgica Rodolfo Glaus Ltda.

Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos, apesar de apontar a exposição a ruído também faz referência ao uso de EPIs, porém nada informa sobre a utilização dos equipamentos, bem como não juntado aos autos laudo técnico.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária o autor requer, além de outros períodos, a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Metalúrgica Rodolfo Glaus Ltda. (17/091999 a 25/06/2013; agentes nocivos: ruído e hidrocarbonetos) nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador oxicorte.

O autor instruiu a inicial da ação ordinária com laudo técnico, datado de 05 de fevereiro de 1996, e perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 – PROCADM7 – páginas 14/17 e 41/42) informando sobre o setor, as atividades do autor e exposição a agentes insalubres.

O perfil profissiográfico previdenciário é bastante a comprovar o exercício de atividade especial, quando não se põem em questão as informações que contém.

Se existir, no entanto, contradição nos documentos que se prestam para comprovar a atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se a complementação da instrução probatória por meio de perícia.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.

2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

 

É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050489-79.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50928984720144047100

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:SILON ATAIDE DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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