Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL.  INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

(TRF4, AG 5043321-26.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043321-26.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ORACILIO LUIS COSTELLA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL.  INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

 2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8195996v8 e, se solicitado, do código CRC C3219446.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 12/04/2016 18:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043321-26.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ORACILIO LUIS COSTELLA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 34):

1. Indefiro o pedido de perícia na empresa INDÚSTRIAS MICHELETTO, visto que os formulários do Evento 1, PROCADM9, Páginas 7/10 e o laudo do Evento 1, PROCADM9, Páginas 11/13 são suficientes à instrução probatória e seus conteúdos serão analisados em sentença.

 

2. Reitere-se o ofício(s) à(s) empresa(s) abaixo citada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, envie(m) a este juízo cópia do formulário previdenciário (DSS8030/SB40/DIRBEN8030/PPP) e do(s) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho (LTCAT), podendo ser extemporâneo(s), o(s) qual(is) embasou(aram) o preenchimento do PPP, pertinente(s) ao período laborado(s) pela parte autora ORACILIO LUIS COSTELLA, CPF 261.754.100-25, ou justifique(m) a impossibilidade de fazê-lo:

 

SIDERÚRGICA RIOGRANDENSE, com sede na Avenida Borges de Medeiros, nº 650, Bairro Colonial, em Sapucaia do Sul/RS, CEP 93212-110.

 

Ressalte-se que o PPP tem sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003) e foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde, estando a sua exigência legal no artigo 58, da Lei 8.213/91.

 

Ademais, destaca-se que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria; de 29-04-1995 a 05-03-1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa e, a partir de 06-03-1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico, conforme Decreto 2.172 (05-03-97), que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58, da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97.

 

O(s) documento(s) solicitado(s) deverá(ão) ser enviado(s) para o endereço eletrônico rscan01@jfrs.jus.br.

 

O Diretor responsável pela(s) empresa(s) destinatária(s) deverá(ão) fornecer os documentos requeridos, sob pena de incorrer(em) na infração prevista no art. 133 da Lei n. 8.213/91, bem como, em tese, no crime de desobediência.

 

DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:

 

(a) Intime-se a parte autora desta decisão, em 10 (dez) dias.

 

(b) Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício, conforme item 2.

 

(c) Vindo(s) aos autos o(s) documento(s) requerido(s) à(s) empresa(s), dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias.

 

(d) Após, nada sendo requerido, intimem-se para memoriais e venham conclusos para sentença. Do contrário, voltem conclusos para análise.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades na empresa Indústrias Micheletto S.A.

Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos não informa a exposição a ruído acima do nível de tolerância.

Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária Gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Indústrias Micheletto S.A. (29/05/1998 a 13/04/2007; agentes nocivos: ruído e hidrocarbonetos) nas funções de analista de processo, técnico de produção, técnico de processo e supervisão de produção.

O autor instruiu a inicial da ação ordinária com informações sobre atividades exercidas em condições especiais, embasadas em laudo técnico pericial (evento 1 -PROCADM7, pág. 24; PROCADM8 pág. 13e PROCADM9, pág. 7) referente à empresa em questão informando sobre o setor e as atividades das funções do autor, bem como a exposição a ruído e óleo de origem mineral.

 

O perfil profissiográfico previdenciário é bastante a comprovar o exercício de atividade especial, quando não se põem em questão as informações que contém.

Se existir, no entanto, contradição nos documentos que se prestam para comprovar a atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se a complementação da instrução probatória por meio de perícia.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.

2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

 

É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo.

O pedido de concessão do benefício de assistência judiciária resta prejudicado, tendo em vista o deferimento no juízo de origem (evento 6).

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043321-26.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50071813120144047112

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:ORACILIO LUIS COSTELLA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 975, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 07/04/2016 08:38

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