Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. perícia indireta. empresa ativa. desnecessidade. art. 13 do código de processo civil. prequestionamento da matéria.
1. Encontrando-se ativa a empresa é desnecessária perícia indireta.
2. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. A decisão proferida não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta.
(TRF4, AG 5041902-68.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12/04/2016)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041902-68.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ABEL VICENTE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. perícia indireta. empresa ativa. desnecessidade. art. 13 do código de processo civil. prequestionamento da matéria.
1. Encontrando-se ativa a empresa é desnecessária perícia indireta.
2. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
3. A decisão proferida não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196538v10 e, se solicitado, do código CRC CA0616D8. | |
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Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
Data e Hora: | 12/04/2016 18:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041902-68.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ABEL VICENTE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 145):
1. De acordo com o item 2 do laudo do evento 126, a perícia referente ao período de 29/04/1995 a 09/03/1998, foi realizada na própria empresa em que se deu o vínculo (Auto Viação Nossa Senhora da Luz), com a presença do Autor e do seu Advogado, em ambiente dado pelo perito como sendo fortemente similar ao do vínculo reclamado, embora realizada em veículo 12 anos mais novo que o utilizado pelo Autor.
1.1. Nessa situação, indefiro a realização de uma nova perícia.
2. Sobre a admissão da prova emprestada juntada no evento 1, lau-23-25, referida pelo Autor na petição inicial e no evento 141, pet1, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Após, voltem-me concluso para despacho.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o objeto da prova pericial foi o ônibus Mercedes, modelo 1722, ano 2004, motor dianteiro, doze anos mais novo do que o veículo dirigido pelo autor.
Afirmou que neste modelo o ruído é neutralizado pelo local do motor e, assim, não serve como parâmetro para análise das condições insalubres impondo-se a realização de nova perícia indireta.
Referiu que na prova emprestada juntada aos autos no evento 1, LAU23/24, realizada em veículo contemporâneo ao utilizado pelo autor, restou confirmada a exposição a ruído de forma habitual e permanente com intensidade de 89 dB (A) e calor com IBTUG de 31,9º.
Alegou que o julgado causa lesão grave e dedifícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa. .
Prequestiona os artigos 5º, LIV, LV, LXXVIII, 7º, XXIII e 201, § 1º, da Constituição Federal; artigos 57, parágrafos 3º, 4º e 5º, 58, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, e artigos 420 e 437 do Código de Processo Civil, além das súmulas nº 26 e 68 da TNU e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.
Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Auto Viação Nossa Senhora da Luz Ltda. (29/04/1995 a 09/03/1998; agentes nocivos: ruído, calor, trepidação e hidrocarbonetos) na função de motorista.
O autor instruiu a inicial da ação ordinária com perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 -PROCADM14, pág. 2/4) referente à empresa em questão informando sobre as atividades da função de motorista de ônibus.
No evento 13, o autor impugnou a contestação e requereu a análise, por similaridade, do laudo referente à empresa Transportes Coletivos Grande Londrina.
O M.M. Juizo apreciando o pedido concluiu por indeferi-lo (evento 15):
(…)
2. No Evento13 o Autor requer que, para fins de comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas nas empresas Auto Aviação Nossa Senhora da Luz Ltda e Expresso Azul, seja utilizado o laudo técnico da empresa Transporte Coletivo Grande Londrina.
2.1. Tanto a realização de perícia por similaridade, como utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar, é admissível para fins de prova da especialidade da atividade laboral no caso de não haver laudo elaborado pelo empregador que encerrou suas atividades impossibilitando a colheita de dados in loco.
Nesse sentido segue os seguintes julgados:
‘AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO.1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico.2. Despicienda a realização de perícia técnica em prol do trabalho na empresa A. Grings S/A, pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação de especialidadedade das atividades desempenhadas pelo recorrente.3. Com relação ao trabalho na empresa Indústria de Calçados Flower Ltda., atualmente desativada, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante no discutido período, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial por similaridade, a qual é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.4. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.’ (Agravo de Instrumento. TRF4ª. Sexta Turma. Data da Decisão: 04/09/2013, DE 06/09/2013, Relator: Des.Celso Kipper)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEFINIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho (…). 3. Incidente de uniformização parcialmente provido. (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009).
2.2. Assim, considerando que as empresas Auto Aviação Nossa Senhora da Luz Ltda e Expresso Azul não encontram-se inativas, indefiro, por ora, a utilização do laudo técnico elaborado pela empresa Transporte Coletivo Grande Londrina.
(…)
Como se vê, tanto a produção de prova pericial indireta, quanto a utilização do laudo técnico referente à empresa Transporte Coletivo Grande Londrina somente se justifica, quando impossível a realização do ato processual no local em que o autor exerceu suas atividades.
Encontrando-se ativa a empresa Auto Aviação Nossa Senhora da Luz inexistem razões para modificar a decisão agravada, porque desnecessária perícia indireta.
Assim, a despeito dos argumentos do agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, tendo em vista o prequestionamento, cumpre esclarecer que a decisão proferida não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2. embargos de declaração não conhecidos.(STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. na Reclamação 5783/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 29/10/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. ACÓRDÃOSUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado.2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ,no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.4. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir-se o mérito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória.5. Tendo sido dirimido o litígio com base na interpretação da legislação federal apli
cável, descabe a análise de suposta ofensa a dispositivos da Carta Magna no âmbito do apelo nobre, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpar-se a competência do Pretório Excelso.6. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/06/2015)
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041902-68.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50506588620134047000
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ABEL VICENTE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 977, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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