Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Uma vez juntados aos autos pela secretaria do juízo perícia judicial realizada em empresa similar, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, porque não se configura, aparentemente, qualquer prejuízo à produção da prova.

2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

(TRF4, AG 5038629-81.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038629-81.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASIS DUTRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Uma vez juntados aos autos pela secretaria do juízo perícia judicial realizada em empresa similar, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, porque não se configura, aparentemente, qualquer prejuízo à produção da prova.

2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o recurso no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8350707v10 e, se solicitado, do código CRC 31AE610D.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038629-81.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASIS DUTRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia, nos seguintes termos (evento 18 – DESPADEC1, dos autos originários):

1) Verifico que, de acordo com os documentos relacionados abaixo, a parte autora exerceu a atividade de vigilante nas seguintes empresas:

– EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA: formulário PPP (Evento 1, PROCADM7, fl. 41);

– SHELTER EMPRESA DE VIGILÂNCIA: anotação em CTPS (Evento 1, CTPS10, fl. 6);

– ENSEL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA: formulário PPP (Evento 1, PROCADM9, fls. 38/39);

– GS SEGURANÇA LTDA: anotação em CTPS (Evento 1, CTPS10, fl. 7).

Sendo assim, para análise dos períodos de trabalho em que o autor exerceu a atividade de vigilante, a qual pouco ou nada varia em função dos diferentes empregadores, adoto como prova emprestada, em complementação à prova documental existente nos autos, o laudo técnico anexado no documento 03 do Evento 73 da Ação Ordinária nº 5036969-97.2012.404.7100.

Proceda, a Secretaria, à juntada do referido documento nestes autos, a fim de que as partes se manifestem, querendo.

Via de consequência, é desnecessária a realização de perícia judicial. Esta medida visa a agilizar o andamento do feito e desonerar o erário público do pagamento de honorários periciais.

Ressalto que os argumentos das partes e os documentos existentes nos autos serão, evidentemente, levados em consideração no momento da prolação da sentença.

(…)

Sustentou a parte recorrente, em síntese, que teve cerceado seu direito de defesa com o indeferimento do pedido de perícia técnica, causando prejuízo na busca do bem tutelado.

Alegou que exerceu as funções de vigilante nas empresas GS Segurança Ltda. e Shelter Empresa de Vigilância, quais sejam controlar a entrada e saída de pessoas e veículos no estabelecimento, assim como a segurança patrimonial da empresa, portando arma de fogo e efetuando rondas, permanecendo assim exposto ao alto nível de ruído proveniente do local de labor, bem como a periculosidade da função.

Requereu a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

 

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária (evento 1 – INIC1) a parte autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Shelter Empresa de Vigilância (11/02/2002 a 11/05/2002) e GS Segurança LTDA. (11/02/2004 a 10/05/2004) na função de vigilante exposto a ruído.

O autor instruiu a inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:

1) Cópias da carteira de trabalho (evento 1, CTPS 10, págs 6/7), demonstrando que o autor trabalhava no cargo de vigilante;

2) Laudo técnico realizado na empresa Vigilância Pedroso Ltda. (evento 1 – PROCADM9, págs. 8/14).

E ainda, foi juntado pela secretaria da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, no evento 19 dos autos originários, laudo técnico de empresa similar anexado no documento 03 do Evento 73 da Ação Ordinária nº 5036969-97.2012.404.7100 (LAU-2), onde estão descritas funções semelhantes às exercidas pelo agravante em empresa de segurança, a saber, Rudder Segurança Ltda., o qual a conclusão do perito foi para considerar como atividades especiais as desenvolvidas pelo trabalhador.

No caso, os documentos juntados aos autos revelam-se suficientes para comprovar o exercício de atividade especial não sendo, portanto, necessária a realização de perícia técnica direta, ou indireta.

Ressalte-se, a despeito dos argumentos do agravante, uma vez juntados aos autos pela secretaria do juízo perícia judicial realizada em empresa similar, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, porque não se configura, aparentemente, qualquer prejuízo à produção da prova.

O pedido de concessão do benefício de assistência judiciária resta prejudicado, tendo em vista o deferimento no juízo de origem (evento 7).

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Não vejo razão para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e declarou prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o recurso no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038629-81.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50918886520144047100

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:FRANCISCO DE ASIS DUTRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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