Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

2. Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício às empresas a fim de prestarem esclarecimentos quanto à carga transportada e para juntada de formulário.

(TRF4, AG 5045024-89.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 29/02/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045024-89.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:HEITOR PAULO SBARAINI
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

2. Antes de determinar-se a produção de prova pericial, necessária a expedição de ofício às empresas a fim de prestarem esclarecimentos quanto à carga transportada e para juntada de formulário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107827v3 e, se solicitado, do código CRC 5F2762D0.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/02/2016 15:16

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045024-89.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:HEITOR PAULO SBARAINI
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 28):

1. O autor HEITOR PAULO SABARAINI, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais nos períodos de:

Âncora Ltda 01/11/1978 a 31/12/1978 serviços gerais – CTPS 
CTIL Logística Ltda 28/02/1985 a 18/07/1985 motorista – CTPS 
Rodobarth Transportes Rodov. Ltda 01/10/1985 a 09/11/1985 motorista – CTPS 
Lacesa S/A – Indústria de Alimentos 13/01/1986 a 09/04/1991 motorista – CTPS 
Transportes Brasfrio Ltda 01/06/1991 a 16/07/1991 motorista – CTPS 
Transportadora Irmão Rombaldi Ltda 26/08/1991 a 12/03/199701/06/1997 a 07/04/199910/01/2000 a 21/06/2005 motorista – CTPS 
Sunni Transportes Ltda 23/08/2005 a 03/11/2005 motorista – CTPS 
Translíquidos Ltda 02/01/2006 a 21/08/2013 motorista – CTPS 

O reconhecimento de tempo especial deve ocorrer com base em prova preferencialmente documental, observando as seguintes diretrizes:

– Até 28/04/1995:

Enquadramento em categoria profissional, comprovado por documentos como formulário preenchido pela empresa e/ou CTPS. Nas hipóteses de atividades não enquadradas nas previsões legais, cabível qualquer prova de sujeição a agentes nocivos (geralmente laudo técnico);

Base Legal: Lei 8213/91 (art. 57, redação original);

Decreto 53.831/64, Anexo III (30/03/64 a 28/01/79);

Decreto 83080/79, Anexos I e II (29/01/79 a 05/03/97).

– De 29/04/1995 a 14/10/1996:

Sujeição a agentes nocivos por formulário (apenas) preenchido pela empresa (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030).

Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 83.080/79, Anexo I; Lei 9.032/95; Decreto 2.172/97, Anexo IV.

– A partir de 15/10/1996:

Sujeição a agentes nocivos por formulário preenchido pela empresa (SB40, DSS8030, DIRBEN8030 ou PPP) e respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT, preenchido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). A partir de 01/01/2004, exigível apenas o PPP (dispensando-se o laudo que embasou o preenchimento).

Base Legal: Decreto 53.831/64; Decreto 72.771/73; Decreto 2.172/97; MP 1.523/96 (Lei 9.528/97); IN 84/02 do INSS; IN 95/03 do INSS; IN 20/07 do INSS.

OBSERVAÇÃO: Para ruídos, frio e calor em qualquer período, é exigido o laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT (dada a necessidade de medição da intensidade/temperatura desses agentes nocivos), salvo a partir de 01/01/2004, em que a prova é feita apenas com a apresentação do PPP – embasado em LTCAT (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

2. Para tanto, foram anexados os seguintes documentos:

(a) PPP relativo ao período de trabalho de 28/02/1985 a 18/07/1985 desenvolvido na empresa CTIL Logística Ltda. (atual Cranston e Transportes Integrados Ltda.) Consta a informação que o autor exerceu a função de motorista e que conduzia caminhões de grande porte no transportes de cargas em geral em estradas estaduais, interestaduais e na orla portuária.

(b) PPP relativo ao período de trabalho de 26/08/1991 a 12/03/1997 desenvolvido na empresa Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda. Consta a informação que o autor exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando cargas perigosas.

Apresentou, ainda, PPRA.

(c) PPP relativo ao período de trabalho de 10/01/2000 a 21/06/2005 desenvolvido na empresa Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda. Consta a informação que o autor exerceu a função de motorista e que transportava produtos químicos e perigosos.

Apresentou, ainda, PPRA.

(d) PPP relativo ao período de trabalho de 02/01/2006 a 21/08/2013 desenvolvido na empresa Translíquidos Ltda. Consta a informação que o autor exerceu a função de motorista carreteiro, dirigindo caminhão e que acompanhava a carga e a descarga do produto transportado, estando exposto ao agente nocivo ruído: 57 dB.

(e) laudos de empresas similares.

(f) certidão de baixa da empresa Rodobarth Transportes Rodv. Barth Ltda.

(g) certidão de baixa da empresa Transportes Brasfrio Ltda.

(h) cópia da CTPS.

3. Observando o princípio da economia e da celeridade processual, entendo que é desnecessária a realização de perícia nas empregadoras CTIL Logística Ltda. (atual Cranston e Transportes Integrados Ltda.), Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda. e Translíquidos Ltda., tendo em vista que já há nos autos formulários PPPs devidamente preenchidos, bem como laudo coletivo da empresa Rombaldi, cujo conteúdo será apreciado em sentença.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e celeridade processual, pois indeferiu o pedido de perícia nas empresas Transportadora Irmãos Rombaldi Ltda. e Translíquidos Ltda.

Alegou que exercia a função de motorista carreteiro, transportando cargas perigosas, e que os documentos fornecidos pelas empresas quantificam o ruído abaixo da realidade laboral e omitem o agente nocivo vibração/trepidação e a penosidade.

Postulou a reforma da decisão agravada.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Transportadora Irmão Rombaldi Ltda. (26/08/1991 a 12/03/1997, 01/06/1997 a 07/04/1999 e de 10/01/2000 a 21/06/2005) e na Translíquidos Ltda. (02/01/2006 a 21/08/2013) na função de motorista.

Quanto aos períodos trabalhados na empresa Transportadora Irmão Rombaldi Ltda., foi juntada cópia da carteira de trabalho (evento 1, CTPS8, páginas 6-7), onde constam os vínculos nos períodos de 26/08/1991 a 12/03/1997, 01/06/1997 a 07/04/1999 e de 10/01/2000 a 21/06/2005, no cargo de motorista.

Foram juntados, também, formulário DSS 8030 relativo ao período de 26/08/1991 a 12/03/1997 e Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao intervalo de 10/01/2000 a 21/06/2005, constando o transporte de produtos químicos e perigosos.

Consta, ainda, laudo técnico da empresa (evento 1, PROCADM7, páginas 78-112).

Com relação ao período trabalhado na empresa Translíquidos Ltda., de 02/01/2006 a 21/06/2013, foi juntada cópia da carteira de trabalho (evento 1, CTPS8, página 8), com anotação do cargo de motorista carreteiro, espécie do estabelecimento, transportadora, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM7, páginas 122-123), onde consta que o autor ocupou o cargo de motorista carreteiro dirigindo caminhão acompanhando a carga e descarga do produto transportado.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial.

Sobre o tema a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.

2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

 

Quanto à empresa Transportadora Irmão Rombaldi Ltda., verifica-se que não foi juntado o formulário relativo ao período de 01/06/1997 a 07/04/1999, constando apenas a anotação na CTPS.

Com relação ao intervalo trabalhado na empresa Translíquidos Ltda., a fim de que se possa utilizar o laudo técnico da empresa Transportadora Irmão Rombaldi Ltda., é necessário que a empregadora esclareça qual era a carga transportada, a fim de verificar se era produto inflamável.

No caso concreto, necessária a expedição de ofício às empresas para juntada do formulário no primeiro caso e esclarecimentos quanto ao tipo de produto transportado na segunda hipótese.

Em face do que foi dito, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8107826v3 e, se solicitado, do código CRC 3492064A.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/02/2016 15:16

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045024-89.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50073215920144047114

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:HEITOR PAULO SBARAINI
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1144, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153689v1 e, se solicitado, do código CRC 8DE6B4B.
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Data e Hora: 25/02/2016 08:54

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