Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA LAUDO TÉCNICO.

O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Se a demonstração da especialidade das atividades do autor depende, sobretudo, da juntada dos laudos técnicos que embasaram os Perfis Profissiográficos, que foram preenchidos de forma genérica, é de ser mantida a decisão que determina a juntada de tais documentos.

(TRF4, AG 5048699-60.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048699-60.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:HOLWAINER MOREIRA FAGUNDES
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA LAUDO TÉCNICO.

O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Se a demonstração da especialidade das atividades do autor depende, sobretudo, da juntada dos laudos técnicos que embasaram os Perfis Profissiográficos, que foram preenchidos de forma genérica, é de ser mantida a decisão que determina a juntada de tais documentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8128780v5 e, se solicitado, do código CRC A1ABBCF2.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048699-60.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:HOLWAINER MOREIRA FAGUNDES
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, determinou que “os empregadores Freios Controil Ltda, Metalúrgica Bilha Ltda, TKS Metalúrgica e Serviços Eletromecânicos Ltda, Osni Augusto Padilha, Ferramentas Gedore do Brasil S/A, Metalúrgica Preciuse Ltda, Rexnord Correntes Ltda, Forjas Taurus S/A, Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda e Metalterra Fab. Pçs Prec Ltda forneçam ao procurador da Parte Autora, no prazo de dez dias, as cópias integrais dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP’s, servindo a presente decisão como requisição a ser apresentada nas empresas e/ou entes públicos”.

Assevera o agravante, em síntese, que os formulários (PPP’s) já carreados aos autos foram preenchidos conforme as exigências legais, e, portanto são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo agravante, sendo, assim, dispensável a apresentação de laudo técnico.

Processado o feito regularmente, sem pedido liminar (ev. 03), não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção de prova, sendo que, no caso, tenho que acertada a decisão da magistrada, pois entendeu que os documentos acostados não são suficientes à comprovação da especialidade e, portanto necessária a juntada dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP’s.

A tal respeito, confira-se a decisão recorrida – in verbis:

“… Por outro lado, no que tange aos períodos prestados para Freios Controil Ltda (07/11/1988 a 11/04/1989), Metalúrgica Bilha Ltda (01/03/1990 a 16/07/1990), TKS Metalúrgica e Serviços Eletromecânicos Ltda (12/01/1993 a 15/03/1994 e de 01/03/2006 a 15/05/2006), Osni Augusto Padilha (01/08/1994 a 26/07/1995), Ferramentas Gedore do Brasil S/A (07/04/1997 a 20/01/1998), Metalúrgica Preciuse Ltda (01/08/1996 a 07/03/1997, 04/05/1998 a 28/08/1998, 15/01/1999 a 27/01/2000 e de 01/09/2000 a 17/11/2000), Rexnord Correntes Ltda (21/11/2000 a 21/09/2005), Forjas Taurus S/A (21/11/2006 a 08/09/2011), Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda (01/10/2012 a 18/03/2013) e Metalterra Fab. Pçs Prec Ltda (01/04/2013 a 27/12/2013), verifica-se que apesar dos PPP’s acostados, não está clara a especialidade alegada, sendo necessária a juntada de laudos técnicos. E, considerando que os empregadores estão ativos, possível a obtenção dos laudos diretamente com as próprias empresas.

Portanto, determino que os empregadores Freios Controil Ltda, Metalúrgica Bilha Ltda, TKS Metalúrgica e Serviços Eletromecânicos Ltda, Osni Augusto Padilha, Ferramentas Gedore do Brasil S/A, Metalúrgica Preciuse Ltda, Rexnord Correntes Ltda, Forjas Taurus S/A, Tecvc Indústria de Peças para Máquinas Ltda e Metalterra Fab. Pçs Prec Ltda forneçam ao procurador da Parte Autora, no prazo de dez dias, as cópias integrais dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPP’s, servindo a presente decisão como requisição a ser apresentada nas empresas e/ou entes públicos.

Em caso de negativa por parte dos empregadores no fornecimento da documentação, deverá a Parte Autora peticionar informando, e comprovando a negativa, a fim de que seja expedido ofício. …” (evento 17 do originário).

Com efeito, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real, o que, evidentemente está assegurado pelo decisum recorrido.

No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova não pode ser desprezada, uma vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática posta. No caso, se a magistrada está, de antemão, em dúvida a respeito dos agentes nocivos, a prova somente virá em favor do segurado, porque complementará os PPP’s que são genéricos quanto ao fator nocivo.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a determinação de juntada do laudo técnico. Com tal providência, minimiza-se o risco de, no futuro, os autos terem de retornar à origem para tal finalidade e, ainda, se resguardar incólume o direito de defesa tanto do autor quanto do réu, ao lhe assegurar a produção de um elemento probatório idôneo, em estrita observância ao contraditório e aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048699-60.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50005837320154047129

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:HOLWAINER MOREIRA FAGUNDES
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207169v1 e, se solicitado, do código CRC 7CB1580F.
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