Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.

1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Demonstrada a necessidade de nova perícia médica para verificação das reais condições de saúde da segurada, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.

(TRF4, AG 0004382-96.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004382-96.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:TEREZINHA PINTO
ADVOGADO:Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.

1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Demonstrada a necessidade de nova perícia médica para verificação das reais condições de saúde da segurada, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004382-96.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:TEREZINHA PINTO
ADVOGADO:Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, declarou encerrada a produção de prova pericial e, em consequência, precluso o direito da parte autora de apresentar exame complementar.

Sustenta a agravante que depende do Sistema Único de Saúde para realizar o exame complementar solicitado pelo Juízo, motivo pelo qual não conseguiu apresentá-lo em tempo hábil.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, é de ver-se que a douta Julgadora singular determinou que a autora realizasse exame complementar junto ao Sistema Único de Saúde, o qual, em face de sua demora, deixou de ser anexado aos autos, culminando com o encerramento da instrução probatória.

Tenho, todavia, que a perícia médica é havida, na jurisprudência desta Corte, por imprescindível para a verificação do quadro clínico da agravante, conforme os precedentes desta Quinta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Havendo contradição entre os documentos apresentados pela recorrente e as conclusões do perito judicial, é necessária a complementação da prova, impondo-se a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista nas patologias apresentadas pela segurada. (TRF4, AG 0003189-46.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. 1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Demonstrada a necessidade de nova perícia médica para verificação das reais condições de saúde da segurada, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa. (TRF4, AG 0002000-33.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 22/08/2014)

Considerando que a realização de perícia é da maior relevância para a formação do juízo de convencimento acerca do quadro clínico da requerente, tenho por bem acolher sua insurgência, para determinar a reabertura da instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004382-96.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00021997020118160104

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:TEREZINHA PINTO
ADVOGADO:Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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