Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO.

1. É possível, tendo em vista a existência de um teto no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38), fundado no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei 8.906/94 (arts. 33 e 54, V) que o juiz, excepcionalmente, limite os honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento.

2. É cediço que, em princípio, não se mostra possível, no âmbito da execução/fase de cumprimento de sentença uma análise ligada ao sinalagma ou à comutatividade das prestações, com o escopo de decidir, com força de coisa julgada, sobre eventual caracterização de lesão na estipulação dos honorários firmado entre a parte exequente e seu patrono, porquanto o respectivo contrato não é objeto do litígio. Contudo, existindo um teto, ele deve ser observado para fins de pagamento judicial diretamente ao Advogado, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o mesmo Diploma que se presta como matriz do Código de Ética e Disciplina. Cabe notar que, ao exercer o controle em situações como esta o Judiciário não está a afirmar que os honorários são excessivos; como não está a afirmar que são apropriados; apenas se cinge a decidir sobre a liberação automática da verba diretamente ao Advogado, observados os limites que decorrem da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Nada impede, pois, que o Advogado, por outras vias, caso justificado no caso concreto, cobre do constituinte a diferença. Como nada impede que a parte questione pelos meios próprios, se reputar pertinente, o percentual acordado.

3. No caso em foco, ao que consta, não foi ultrapassado o limite estabelecido pela jurisprudência, do percentual de 50% resultante da soma dos honorários contratuais com os sucumbenciais.

4. Assim, a limitação feita pelo MM. Juízo a quo não se justifica, pois prepondera a presunção (juris tantum) de que os ajustes contratuais foram realizados de livre e espontânea vontade entre partes capazes, não existindo indícios de que o constituinte do mandato esteja insatisfeito com o percentual pactuado.

(TRF4, AG 5022289-28.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 28/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022289-28.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:OSMAR FRANCZAK
ADVOGADO:MÁRIO ANTÔNIO ZART
:RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO.

1. É possível, tendo em vista a existência de um teto no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38), fundado no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei 8.906/94 (arts. 33 e 54, V) que o juiz, excepcionalmente, limite os honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento.

2. É cediço que, em princípio, não se mostra possível, no âmbito da execução/fase de cumprimento de sentença uma análise ligada ao sinalagma ou à comutatividade das prestações, com o escopo de decidir, com força de coisa julgada, sobre eventual caracterização de lesão na estipulação dos honorários firmado entre a parte exequente e seu patrono, porquanto o respectivo contrato não é objeto do litígio. Contudo, existindo um teto, ele deve ser observado para fins de pagamento judicial diretamente ao Advogado, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o mesmo Diploma que se presta como matriz do Código de Ética e Disciplina. Cabe notar que, ao exercer o controle em situações como esta o Judiciário não está a afirmar que os honorários são excessivos; como não está a afirmar que são apropriados; apenas se cinge a decidir sobre a liberação automática da verba diretamente ao Advogado, observados os limites que decorrem da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Nada impede, pois, que o Advogado, por outras vias, caso justificado no caso concreto, cobre do constituinte a diferença. Como nada impede que a parte questione pelos meios próprios, se reputar pertinente, o percentual acordado.

3. No caso em foco, ao que consta, não foi ultrapassado o limite estabelecido pela jurisprudência, do percentual de 50% resultante da soma dos honorários contratuais com os sucumbenciais.

4. Assim, a limitação feita pelo MM. Juízo a quo não se justifica, pois prepondera a presunção (juris tantum) de que os ajustes contratuais foram realizados de livre e espontânea vontade entre partes capazes, não existindo indícios de que o constituinte do mandato esteja insatisfeito com o percentual pactuado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Rack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394639v7 e, se solicitado, do código CRC 3D046FD6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022289-28.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:OSMAR FRANCZAK
ADVOGADO:MÁRIO ANTÔNIO ZART
:RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, proferida (pub. 23/05/2016) em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (INSS), deferiu o destaque dos honorários contratuais, limitando-os, no entanto, em 20% do valor da condenação principal.

Refere a parte agravante, em síntese, que os honorários foram pactuados em 30% (trinta por cento), na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, entendendo não ser abusivo o percentual diante dos serviços prestados, além de considerar que o juiz não pode interferir na relação privada existente entre o contratante e contratado.

Deferida a antecipação da tutela recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Entendo (e já votei em tal sentido no AI 5028759-12.2015.4.04.0000/RS) que é possível, tendo em vista a existência de um teto no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38), fundado no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, instituído pela Lei 8.906/94 (arts. 33 e 54, V) que o juiz, excepcionalmente, limite os honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento. É cediço que, em princípio, não se mostra possível, no âmbito da execução/fase de cumprimento de sentença uma análise ligada ao sinalagma ou à comutativade das prestações, com o escopo de decidir, com força de coisa julgada, sobre eventual caracterização de lesão na estipulação dos honorários firmado entre a parte exequente e seu patrono, porquanto o respectivo contrato não é objeto do litígio. Contudo, existindo um teto, ele deve ser observado para fins de pagamento judicial diretamente ao Advogado, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o mesmo Diploma que se presta como matriz do Código de Ética e Disciplina. Cabe notar que, ao exercer o controle em situações como esta o Judiciário não está a afirmar que os honorários são excessivos; como não está a afirmar que são apropriados; apenas se cinge a decidir sobre a liberação automática da verba diretamente ao Advogado, observados os limites que decorrem da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Nada impede, pois, que o Advogado, por outras vias, caso justificado no caso concreto, cobre do constituinte a diferença. Como nada impede que a parte questione pelos meios próprios, se reputar pertinente, o percentual acordado.

No caso em foco, ao que consta, não foi ultrapassado o limite estabelecido pela jurisprudência, do percentual de 50% resultante da soma dos honorários contratuais com os sucumbenciais.

Assim, a limitação feita pelo MM. Juízo a quo não se justifica, pois prepondera a presunção (juris tantum) de que os ajustes contratuais foram realizados de livre e espontânea vontade entre partes capazes, não existindo indícios de que o constituinte do mandato esteja insatisfeito com o percentual pactuado.

Neste sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RPV. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários advocatícios não constituem parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de expedição de requisição de pequeno valor. 2. Tanto o STJ como as Seccionais da OAB, em julgamentos administrativos, tem entendido que 30% constitui um percentual razoável para a limitação dos honorários contratuais. Além disso, o entendimento desta Turma é no sentido de que não cabe ao magistrado limitar a verba honorária regularmente contratada nas hipóteses em que não configurado vício contratual. (TRF4, AG 5014612-78.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO. 1. Há, em princípio, um teto previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB relativamente aos valores que podem ser cobrados pelo advogados de seus clientes no caso de adoção de cláusula quota litis, incluídos os honorários contratuais e os de sucumbência. Existindo um teto, ele deve ser observado para fins de pagamento judicial diretamente ao Advogado, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, o mesmo Diploma que se presta como matriz do Código de Ética e Disciplina. 2. Ao exercer o controle em situações como esta o Judiciário não está a afirmar que os honorários são excessivos; como não está a afirmar que são apropriados. Limita-se a decidir sobre a liberação automática da verba diretamente ao Advogado, observados os limites que decorrem da lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina. Nada impede, pois, que o Advogado, por outras vias, caso justificado no caso concreto, cobre do constituinte a diferença. Como nada impede que a parte questione pelos meios próprios, se reputar pertinente, o percentual acordado. 3. Para fins de expedição da requisição de pagamento, a soma dos honorários contratuais e de sucumbência deve ser limitada a 50% do total do principal executado em favor do autor/exequente. (TRF4, AG 5015814-90.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)

Presente, portanto, a relevância da fundamentação e o risco de tornar-se ineficaz o provimento após a expedição do precatório ou RPV, é caso de ser destacada a integralidade dos honorários contratualmente pactuados.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8394638v2 e, se solicitado, do código CRC 6A2531A7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022289-28.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50291631620144047108

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
AGRAVANTE:OSMAR FRANCZAK
ADVOGADO:MÁRIO ANTÔNIO ZART
:RAPHAEL AUGUSTO PEREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488472v1 e, se solicitado, do código CRC CCFCB6B9.
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