Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

O recurso cabível contra decisão de caráter extintivo, que determina o arquivamento dos autos é a apelação.

(TRF4, AG 0000389-74.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000389-74.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:NEODIR VALENTIM MAGAGNIN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

O recurso cabível contra decisão de caráter extintivo, que determina o arquivamento dos autos é a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000389-74.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:NEODIR VALENTIM MAGAGNIN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu recurso de apelação interposto pela parte autora, por entender que, contra a decisão impugnada cabe a interposição de agravo de instrumento.

Sustenta a parte agravante que o apelo deve ser recebido, porquanto a decisão recorrida é aquela que, na fase de cumprimento de sentença, declarou o exaurimento da prestação jurisdicional e determinou o arquivamento com baixa, tendo, portanto, conteúdo terminativo. Postula, assim, o recebimento e processamento da apelação interposta.

O feito foi processado regularmente sem pedido liminar (fl. 158).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia que se busca solver no presente agravo reside essencialmente em esclarecer se a decisão contra a qual a parte agravante se irresignou por meio de apelação nos autos da ação principal possui natureza de decisão interlocutória – hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento – ou se possui natureza de sentença – hipótese em que caberia a interposição de apelação.

Analisando os documentos encartados e, ao contrário do que foi decidido pelo magistrado, a decisão recorrida é aquela que declarou o exaurimento da prestação jurisdicional e determinou o arquivamento do feito, assim dispondo:

“Assim, indefiro o pedido veiculado pela parte demandante.

Diante do exaurimeto da prestação jurisdicional no presente feito, satisfeito eventual saldo de custas e em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa” (fl. 137).

Com efeito, embora o recurso tenha como matéria de fundo a retificação da RMI do benefício previdenciário, o que se requer é o prosseguimento do feito, em razão do arquivamento do processo, pelo indeferimento do pedido de revisão postulado pelo autor.

Assim, se a decisão encaminha pela extinção do processo, possui natureza de sentença e, é, portanto, apelável. Dito isso, merece reforma a decisão agravada para o fim de que seja recebida e processada a apelação interposta pela parte autora.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000389-74.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00080511420118210047

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:NEODIR VALENTIM MAGAGNIN
ADVOGADO:Marcia Maria Pierozan e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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