Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.

Tendo o título executivo expressamente afastado a incidência da prescrição quinquenal sobre a revisão do benefício, inviável sua alteração em sede de embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada.

(TRF4, AG 5026738-97.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEMARIO DA SILVA BOIA
ADVOGADO:ROSE KAMPA
:CESAR AUGUSTO KATO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.

Tendo o título executivo expressamente afastado a incidência da prescrição quinquenal sobre a revisão do benefício, inviável sua alteração em sede de embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEMARIO DA SILVA BOIA
ADVOGADO:ROSE KAMPA
:CESAR AUGUSTO KATO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a remessa dos autos à contadoria para limitar o cálculo dos atrasados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal.

Assevera o agravante que a execução foi proposta nos termos fixados no título executivo, que afastou a aplicação do prazo prescricional à hipótese dos autos. Alega que, não tendo a autarquia se insurgido no momento oportuno quanto à matéria, deve ser mantida a sentença que restou confirmada pelo Tribunal, sob pena de afronta à coisa julgada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ADEMARIO DA SILVA BOIA
ADVOGADO:ROSE KAMPA
:CESAR AUGUSTO KATO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Analisado os autos, observo que o julgado deste TRF (5014100-86.2011.404.7000), que deu origem à presente execução, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, confirmando a sentença que, por sua vez, expressamente afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre o pedido de revisão do benefício do autor. É o que se observa no seguinte trecho, transcrito no próprio acórdão, como razão de decidir: ‘O benefício do autor tem data de início em 24/07/95. Em 1998, foi requerida administrativamente a revisão da renda mensal inicial, sem notícia da resposta (fl. 114). Desta forma, por não ter o autor permanecido inerte, não houve a consumação do prazo prescricional a que alude o art. 103 da Lei 8213/91 (cuida-se de um prazo prescricional, porque não envolve direitos potestativos, estes sim relacionados com a decadência).’

Assim, não se mostra possível a alteração do decisum neste momento processual, sob pena de afronta à coisa julgada, devendo ser observada a ordem emanada da sentença.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50510326820144047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:ADEMARIO DA SILVA BOIA
ADVOGADO:ROSE KAMPA
:CESAR AUGUSTO KATO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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