Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Tendo o título executivo expressamente afastado a incidência da prescrição quinquenal sobre a revisão do benefício, inviável sua alteração em sede de embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
(TRF4, AG 5026738-97.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 12/12/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | ADEMARIO DA SILVA BOIA |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
: | CESAR AUGUSTO KATO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Tendo o título executivo expressamente afastado a incidência da prescrição quinquenal sobre a revisão do benefício, inviável sua alteração em sede de embargos à execução, sob pena de afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201634v2 e, se solicitado, do código CRC 7D4201F7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 10/12/2014 15:49 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | ADEMARIO DA SILVA BOIA |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
: | CESAR AUGUSTO KATO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, determinou a remessa dos autos à contadoria para limitar o cálculo dos atrasados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em virtude da prescrição quinquenal.
Assevera o agravante que a execução foi proposta nos termos fixados no título executivo, que afastou a aplicação do prazo prescricional à hipótese dos autos. Alega que, não tendo a autarquia se insurgido no momento oportuno quanto à matéria, deve ser mantida a sentença que restou confirmada pelo Tribunal, sob pena de afronta à coisa julgada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201632v2 e, se solicitado, do código CRC F7EBB52F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 12/12/2014 15:42 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | ADEMARIO DA SILVA BOIA |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
: | CESAR AUGUSTO KATO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(…)
Analisado os autos, observo que o julgado deste TRF (5014100-86.2011.404.7000), que deu origem à presente execução, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, confirmando a sentença que, por sua vez, expressamente afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre o pedido de revisão do benefício do autor. É o que se observa no seguinte trecho, transcrito no próprio acórdão, como razão de decidir: ‘O benefício do autor tem data de início em 24/07/95. Em 1998, foi requerida administrativamente a revisão da renda mensal inicial, sem notícia da resposta (fl. 114). Desta forma, por não ter o autor permanecido inerte, não houve a consumação do prazo prescricional a que alude o art. 103 da Lei 8213/91 (cuida-se de um prazo prescricional, porque não envolve direitos potestativos, estes sim relacionados com a decadência).’
Assim, não se mostra possível a alteração do decisum neste momento processual, sob pena de afronta à coisa julgada, devendo ser observada a ordem emanada da sentença.
Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201633v2 e, se solicitado, do código CRC CBA525B3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 12/12/2014 15:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026738-97.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50510326820144047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ADEMARIO DA SILVA BOIA |
ADVOGADO | : | ROSE KAMPA |
: | CESAR AUGUSTO KATO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/12/2014, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 26/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253180v1 e, se solicitado, do código CRC CB21D51E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 10/12/2014 17:20 |
Deixe um comentário