Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Sendo os embargos à execução parciais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor cobrado e o reconhecido pelo devedor.

(TRF4, AG 5031495-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 11/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031495-37.2014.404.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE:SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

Sendo os embargos à execução parciais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor cobrado e o reconhecido pelo devedor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031495-37.2014.404.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE:SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao valor da causa dos embargos à execução.

Assevera o agravante que, sendo discutida de forma ampla a dívida, o valor da causa dos embargos deve corresponder à totalidade do crédito, ou seja, R$ 239.556,23 e não apenas R$ 19.662,31.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031495-37.2014.404.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE:SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 10 do processo de origem):

Vistos.

 

A parte-autora impugna o valor da causa atribuído, pelo INSS, aos embargos à execução nº 5006010-43.2013.404.7122; defende o impugnante que o INSS discutiria amplamente a dívida nos embargos, de modo que o valor da causa deveria corresponder à totalidade do crédito objeto da execução embargada, qual seja o valor de R$ 239.556,26.

 

O impugnado, por sua vez, defendeu que o valor por ele atribuído à causa, R$ 19.662,31, corresponderia ao proveito econômico que entende indevido na execução embargada.

 

Com efeito, entendo que o valor atribuído à causa, nos embargos à execução, revela-se correto, na medida em que não houve insurgência quanto à totalidade do valor objeto da execução, mas sim quanto a parcela do crédito.

 

O STJ tem firme entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte (AgRg nos EmbExeMS 12.236/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).

 

Nessa linha, rejeito a presente impugnação ao valor da causa, porquanto entendo que o valor atribuído pelo INSS nos embargos à execução nº 5006010-43.2013.404.7122 está em consonância com o proveito econômico por ele perseguido.

 

Dessa forma, com fulcro no art. 261, do CPC, acolho o valor da causa – dos embargos à execução – como sendo R$ 19.662,31 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), valor inicialmente atribuído pelo embargante e que corresponde ao montante controverso na execução embargada.

 

Intimem-se as partes do teor da presente decisão.

 

Preclusa a presente, traslade-se cópia aos embargos à execução nº 5006010-43.2013.404.7122.

Tenho que o decisum deve ser mantido.

Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.

No presente caso, a autarquia alega nos embargos do devedor (nº 5006010-43.2013.404.7122) que há excesso de execução no montante de R$ 19.662,31. Assim, não sendo questionada a totalidade do crédito, o valor da causa deve corresponder à parcela em discussão nos embargos.

A propósito, os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 2. Versando os embargos do devedor sobre excesso de execução, o valor atribuído à causa deve ser a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido pelo devedor. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 993539/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. I. Na hipótese de embargos à execução em que impugnado o excesso da cobrança, o valor atribuído ao feito deve ter como parâmetro a diferença entre o que é exigido e o que já foi reconhecido pelo devedor, e não à totalidade do título. II. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1001725/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 05/05/2008)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que, em sendo os embargos do devedor parciais, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o total executado e o reconhecido como devido. 5. Recurso provido. (STJ, REsp 753147/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 05.02.2007)

Sendo assim, não merece prosperar a pretensão do agravante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031495-37.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50006396420144047122

RELATOR:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Paulo Leivas
AGRAVANTE:SERGIO DE ALMEIDA CORREA
ADVOGADO:LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 96, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S):Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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