Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

A atualização do crédito remanescente que não foi objeto da primeira requisição de pagamento, por ainda ser tido como controverso, deve observar os índices definidos no título executivo.

(TRF4, AG 5024494-98.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024494-98.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ALZIRA DE LOURDES FRANCISCAO
ADVOGADO:LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
:Sidinei Candido de Almeida

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO. CRITÉRIOS.

A atualização do crédito remanescente que não foi objeto da primeira requisição de pagamento, por ainda ser tido como controverso, deve observar os índices definidos no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137325v3 e, se solicitado, do código CRC 1509D40A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024494-98.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ALZIRA DE LOURDES FRANCISCAO
ADVOGADO:LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
:Sidinei Candido de Almeida

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a atualização do crédito remanescente.

Aduz o agravante a impossibilidade de expedição de precatório complementar, em razão da vedação imposta pelo § 4º (atual § 8º) do art. 100 da Constituição Federal. Alega que o exequente concordou com os valores apurados pela autarquia até a competência 09/2011, não sendo possível rediscuti-los após a expedição do precatório, diante da preclusão. Postula, assim, a extinção da execução, nos termos do art. 794, I, do CPC. Afirma, subsidiariamente, que devem ser aplicados os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, incidindo a TR a partir de 06/2009 e juros moratórios de 0,5% ao mês. Aduz, também, que os juros de mora não são devidos após a data da conta homologada.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, o agravante interpôs agravo legal.

O agravado, por sua vez, apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137323v3 e, se solicitado, do código CRC E7C6D32D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024494-98.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ALZIRA DE LOURDES FRANCISCAO
ADVOGADO:LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
:Sidinei Candido de Almeida

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo legal interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo.

Assim reza o art. 527 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(…)

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(…)

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

Nesse sentido também dispõe o Regimento Interno desta Corte:

Art. 267. Distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de negativa de seguimento ou provimento de plano (art. 557 do CPC), o Relator:

(…)

II – poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 558 do CPC), ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, comunicando ao juízo monocrático;

(…)

Art. 268. Da decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento ao agravo de instrumento caberá agravo, em cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (CPC, art. 557, § 1º).

Parágrafo único. Da decisão proferida nos casos dos incisos I e II do artigo antecedente, não caberá agravo regimental.

Sendo assim, incabível na espécie o agravo legal.

Passo ao exame do mérito.

Analisando mais detidamente os autos, observo que, ao contrário do afirmado pelo INSS, a hipótese em apreço não trata de pedido de expedição de precatório complementar, mas de atualização do crédito remanescente que não foi objeto da primeira requisição, em virtude de ser controverso.

Assim, concluído o julgamento dos embargos à execução, foi determinado o pagamento dos valores ainda devidos ao exequente, atualizados de acordo com os índices fixados no título executivo.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 1/PROCJUDIC6, pp. 39/40):

1. Conforme sentença proferida nos embargos à execução em apenso (nº 200970010013707), foi acolhido o valor de R$ 109.472,18, em outubro/2008, sendo R$ 99.754,36 a título de principal e R$ 9.717,82 a título de honorários sucumbenciais.

As requisições de pagamento (fls. 368 e 406), no entanto, foram expedidas apenas em relação à parcela incontroversa, correspondente ao valor acolhido nos embargos, com a dedução do valor de benefício pago a maior (pois esta questão, na ocasião, seria submetida a reapreciação em sede recursal).

Para tanto, o INSS apresentou cálculo dos valores incontroversos, atualizados até novembro/2011, num total de R$ 126.232,86, sendo R$ 114.749,14 de principal e R$ 11.483,72 de honorários sucumbenciais.

Esclareço que o valor indicado na requisição de fl. 368 – R$ 113.818,90 (principal e reserva de honorários contratuais), corresponde ao valor principal de R$ 114.749,14 (indicado no parágrafo anterior), com a dedução dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos, no valor de R$ 930,24, conforme cálculo de fl. 306.

Com a baixa dos embargos à execução do Tribunal Regional Federal da 4 ª Região (que manteve a sentença na íntegra), os autos foram remetidos à Contadoria para que fosse apurado o valor remanescente – decorrente da atualização do valor efetivamente acolhido nos embargos (R$ 109.472,18, em outubro/2008) até a data-base novembro/2011 (data-base do cálculo utilizado para a expedição da requisição).

É importante observar que esse valor remanescente nada tem a ver com eventual diferença decorrente o tempo de espera para o pagamento do precatório. O remanescente diz respeito às parcelas controvertidas que não foram incluída na requisição expedida nos autos (fl. 368).

Trata-se, portanto, de parcelas que deveriam ter sido requisitadas mas que, em razão da controvérsia pendente, não foram incluídas na requisição. Assim, com razão a Exequente em sua pretensão de fl. 440.

Em razão disso, determino que os autos retornem à Contadoria para que o valor acolhido nos embargos (R$ 109.472,18, em outubro/2008, sendo R$ 99.754,36 a título de principal e R$ 9.717,82 a título de honorários sucumbenciais) sejam atualizados até novembro/2011 (data-base do cálculo utilizado para a expedição da requisição de pagamento).

Dos valores atualizados até novembro/2011, deve-se abater os valores incontroversos já requisitados. Quanto a este ponto, vale esclarecer que devem ser considerados os valores apontados pelo INSS às fls. 307/310, sem a dedução dos honorários devidos nos embargos, ou seja, devem ser considerados os valores de R$ 126.232,86, sendo R$ 114.749,14 de principal e R$ 11.483,72 de honorários sucumbenciais.

Uma vez apurado o valor remanescente em novembro/2011, a Contadoria deverá atualizá-lo até a presente data, seguindo estritamente os critérios fixados no título executado (fl. 145), inclusive no que tange aos juros de mora.

2. Com o laudo da Contadoria, dê-se vista às partes para que se manifestem em 10 dias.

3. Após, retornem conclusos.

Tenho que o decisum merece confirmação.

Com efeito, a atualização do saldo remanescente, no presente caso, deve observar os índices definidos no título executivo. De fato, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, apresentada a execução dos valores consoante os parâmetros estipulados por tal título judicial e concluído o julgamento dos embargos à execução, não cabe mais alteração dos critérios de cálculo definidos no referido pronunciamento.

Vale lembrar que, na hipótese, já houve o pagamento da parcela incontroversa, em conformidade com os índices previstos no comando judicial em referência. Assim, estes mesmos índices deverão ser aplicados sobre o crédito ainda devido ao exequente, que somente não foi incluído na primeira requisição de pagamento por ser, até então, controvertido.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo legal e negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137324v3 e, se solicitado, do código CRC 54224234.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/12/2014 14:23


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024494-98.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 200570010022259

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ALZIRA DE LOURDES FRANCISCAO
ADVOGADO:LEANDRO ISAIAS CAMPI DE ALMEIDA
:Sidinei Candido de Almeida

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO LEGAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241485v1 e, se solicitado, do código CRC 95BDEC34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/12/2014 17:08


Voltar para o topo