Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.

Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Hipótese em que a viúva seria a única beneficiária da pensão por morte, tendo em vista que os filhos do falecido, são todos maiores.

(TRF4, AG 0000359-39.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 17/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000359-39.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:TERESA SAÚDE GEMELLI PALOSCHI
ADVOGADO:Luis Alberto Puperi e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO:LUIZ ALVES PALOSCHI sucessão
ADVOGADO:Laurindo Jose Dagnese

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.

Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Hipótese em que a viúva seria a única beneficiária da pensão por morte, tendo em vista que os filhos do falecido, são todos maiores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000359-39.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE:TERESA SAÚDE GEMELLI PALOSCHI
ADVOGADO:Luis Alberto Puperi e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO:LUIZ ALVES PALOSCHI sucessão
ADVOGADO:Laurindo Jose Dagnese

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a habilitação de todos os herdeiros do falecido segurado.

Assevera a parte agravante que, conforme o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, a recorrente tem o direito da habilitação, não havendo justificativa para a manutenção do decisum, no qual foi exigida a habilitação de todos os herdeiros para o prosseguimento da execução.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 40-41).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei:

Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Com efeito, existindo dependentes habilitados à pensão por morte – no caso, a viúva – aplica-se a norma de caráter especial, inserta no artigo 112 da Lei 8.213/91, in verbis:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.”

Assim, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. PODER JUDICIÁRIO. DISPENSA NVENTÁRIO/ARROLAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. DIREITO MATERIAL. NÃO CONSIDERAÇÃO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 213/ TFR. PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I – O cerne da controvérsia diz respeito à exigência de os sucessores do ex-titular do benefício solicitarem o benefício previdenciário, no âmbito judiciário, somente após prévia realização de inventário ou arrolamento ou se existe possibilidade de pleitear valores independentemente destes.

II – Conforme é consabido, assim preceitua o artigo 112 da Lei 8.213, verbis: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Este artigo encontra-se disposto na Seção VIII, sob o título Das Disposições Diversas Relativas às Prestações. Neste contexto, a interpretação deste artigo deve ser no sentido da desnecessidade de realizar-se inventário ou arrolamento para os sucessores indicados pela Lei Civil, nos termos do mencionado artigo.

III – No âmbito do Poder Judiciário, não há como se proceder a uma restrição em prejuízo ao beneficiário que não existe na Lei. Da leitura do referido artigo, constata-se não haver exigência de se produzir um longo inventário ou arrolamento, mesmo porque, na maioria das vezes, não haverá bens a inventariar.

IV – In casu, não há que se cogitar de direito material. Se a interpretação caminhasse no entendimento de, sendo direito material, limitar-se, tão somente, sua aplicabilidade ao âmbito administrativo, o beneficiário teria, de muitas vezes, sentir-se obrigado a exaurir a via administrativa a fim de evitar um processo mais longo e demorado de inventário ou arrolamento, onde o único bem a ser considerado seria um módico benefício previdenciário.

V – Quanto ao tema, já decidiram as Turmas da 3ª Seção, segundo a orientação da Súmula 213, do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.”

VI – Ademais, a principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal. No caso específico, o artigo 112 da Lei 8.213/91 não se resume ao âmbito administrativo. Portanto, se não há restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo.

VII – Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um módico benefício previdenciário.

VIII – Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(STJ, REsp nº 496030/PB, Rel. p/ acórdão Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18-12-2003, DJU de 19-04-2004)

Na hipótese concreta, conforme certidão de óbito acostada à fl. 32, verifica-se que a viúva seria a única beneficiária da pensão por morte, tendo em vista que os filhos do falecido, são todos maiores.

Nesse contexto, diante do disposto no artigo 1060, inciso I, do CPC c/c o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deverá ser aceita a habilitação da agravante.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para possibilitar a habilitação da agravante nos autos originários“.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000359-39.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00112116320108210053

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE:TERESA SAÚDE GEMELLI PALOSCHI
ADVOGADO:Luis Alberto Puperi e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO:LUIZ ALVES PALOSCHI sucessão
ADVOGADO:Laurindo Jose Dagnese

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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