Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.

O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

(TRF4, AG 0007243-55.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007243-55.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:NATALINA MARIA DE LIMA sucessão
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS.

O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7349723v3 e, se solicitado, do código CRC A8057C06.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007243-55.2014.404.0000/PR

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:NATALINA MARIA DE LIMA sucessão
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de habilitação apenas do cônjuge da ex-segurada Natalina Maria de Lima.

Sustenta a sucessão de Natalina Maria de Lima que a regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91 autoriza o levantamento dos valores não recebidos em vida pela ex-segurada pelo dependente habilitado perante a Previdência Social; in casu, esposo da de cujus. Aduz, ainda, que as três filhas deixadas são maiores, conforme documentação anexada aos autos.

Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

O art. 112 da Lei nº 8.213/91 expressamente determina:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.”

A respeito, lecionam os Ilustres Magistrados Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, 15ª edição, Ed. Forense, p. 600: “O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante previsão contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: TRF da 4ª Região, Embargos Infringentes em AC n. 2000.70.00.001185-1/PR, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, sessão de 14.11.2001.”

Em igual sentido, registro precedentes das Turmas integrantes da 3ª Seção deste Regional:

AGRAVO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE COMO SUCESSORA DO SEGURADO FALECIDO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES SEGUNDO A LEI CIVIL. ART. 112 DA LBPS. 1. O art. 112 da Lei n. 8.213/91 torna suficiente, para que os habilitandos em função do falecimento de segurado da Previdência sejam considerados parte legítima a propor ação ou dar-lhe prosseguimento em sucessão ao de cujus, o fato de serem dependentes deste habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, o fato de serem seus sucessores segundo a Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. A observância das regras gerais do CPC a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, especialmente quando há filhos maiores, que devem ser localizados e trazidos aos autos por meio de procuração e comprovação da filiação. Tal resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. Precedentes do STJ. 3. Perfeitamente cabível o deferimento da habilitação ao viúvo da segurada, habilitado à pensão por morte, sem a inclusão, no pólo ativo do feito, dos demais sucessores do demandante segundo a Lei Civil. (TRF4, AG 2009.04.00.044607-8, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/03/2010)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. 1. A prescrição pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita, no entanto, tratando-se de execução de sentença, somente poderá ser alegada a prescrição superveniente ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Conforme previsão do art. 112 da Lei nº 8.213/91, a viúva, beneficiária do benefício de pensão por morte, independentemente de inventário, é parte legítima para figurar no pólo ativo da execução. 3. Os documentos juntados pelo INSS são hábeis para comprovação de pagamentos na esfera administrativa, desde que não produzida prova em contrário, porquanto em seu favor milita a presunção da veracidade (art. 334, inc. IV, CPC), devendo os valores apontados serem deduzidos do cálculo exeqüendo. (TRF4, AC 2000.70.00.009871-3, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 16/11/2009)

Outro não é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 112 DA LEI 8213/91. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE. Prescreve o mencionado art. 112 da Lei nº 8.213/91, ad litteram: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se observa, poderão os valores devidos e não pagos ao segurado falecido ser percebidos pelos seus dependentes ou sucessores, desde que, evidentemente, provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior (reproduzida no art. 212 do Decreto 83.080/79).

Em suma, o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas.

De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente.

Recurso desprovido.

(REsp 603246/AL, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 384)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.

1. “1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.

2. ‘O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.’ (artigo 112 da Lei nº 8.213/91).

3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.” (REsp 461.107/PB, da minha Relatoria, in DJ 10/2/2003).

2. Recurso improvido.

(REsp 546497/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 435)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007243-55.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 00002085720078160053

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:NATALINA MARIA DE LIMA sucessão
ADVOGADO:Zaqueu Subtil de Oliveira e outros
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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