Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.

ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial.

3. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.

(TRF4, AG 5022179-97.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022179-97.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:LORENI ROMEU DECARLI
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.

ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. CABIMENTO.

1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

2. Hipótese em que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial.

3. O art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

4. Contudo, sendo a prova pericial indispensável à verificação das reais condições de trabalho do segurado, deve ser oportunizada a sua realização, sob pena de cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022179-97.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:LORENI ROMEU DECARLI
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo autor nas empresas Cimpel Ind. de Tintas e Solventes Ltda., H.B. Fuller Brasil (Sul) Ltda. e RM Produtos Químicos para Calçados Ltda.; bem como indeferiu pedido de realização de prova pericial para comprovação do labor insalubre prestado às empresas Cimpel Ind. de Tintas e Solventes Ltda., H.B. Fuller Brasil (Sul) Ltda., RM Produtos Químicos para Calçados Ltda. e Liko Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.

Assevera o agravante a indispensabilidade da prova pericial para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, a fim de que não seja causado cerceamento de defesa. Alega, ainda, que restou caracterizada a pretensão resistida com o indeferimento do amparo na via administrativa. Refere, também, que compete ao INSS orientar os segurados na concessão dos benefícios previdenciários, salientando que foram acostados ao processo administrativo documentos suficientes para o exame do pedido de reconhecimento do labor especial.

Deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022179-97.2014.404.0000/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:LORENI ROMEU DECARLI
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de antecipação da pretensão recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Inicialmente, registro que predomina o entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que extingue parcialmente o feito (em relação a apenas um dos pedidos) é o agravo de instrumento.

Na hipótese em apreço, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao tempo de serviço especial prestado pelo autor nas empresas Cimpel Ind. de Tintas e Solventes Ltda. (23/03/1981 a 08/09/1981), H.B. Fuller Brasil (Sul) Ltda. (21/03/1989 a 01/12/1989) e RM Produtos Químicos para Calçados Ltda. (01/09/1994 a 09/02/1995), sob o fundamento de que não teria sido juntado qualquer documento no processo administrativo que indicasse o exercício da referida atividade especial.

Contudo, observo que houve prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria (NB 42/161.709.915-2, DER 19/10/2012, evento 1/COMP2 do processo de origem), o que demonstra o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Além disso, o autor juntou ao processo administrativo cópia da sua CTPS, indicando o vínculo empregatício com as empresas em questão.

Ademais, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso para conversão do tempo de serviço especial, caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.

Ressalte-se que o demandante pretende, na verdade, sua jubilação, da forma mais vantajosa, o que foi negado pela autarquia.

Assim, tenho que a ação deve prosseguir também para exame do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial em questão.

No que respeita ao pedido de produção de prova pericial, cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial.

Contudo, em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.

No caso, considerando-se que o requerente objetiva comprovar labor especial, é assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

Assim, em face da ausência de prova pericial e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Oportuno ressaltar, ainda, que a eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: ‘Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade . (…) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.’

Sobre o tema, o posicionamento da Seção Previdenciária desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

– Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.

– Embargos infringentes improvidos.

(EI nº 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJU 12-05-2008)

Admitindo a prova técnica por similaridade, cito outros precedentes desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. PERICULOSIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1 a 9. Omissis

10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.

(…) omissis

(AC nº 2006.71.99.000709-7, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02-03-2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS . PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.

1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.

2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AI nº 2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 18-01-2006)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.

1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.

2. Agravo de instrumento provido.

(AI nº 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Relator Juiz Federal José Paulo Baltazar Junior, DJU 16-03-2005)

Desse modo, deve ser oportunizada ao agravante a produção da prova pericial requerida, a fim de que não lhe seja causado cerceamento de defesa.

Do exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022179-97.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50190581420134047108

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:LORENI ROMEU DECARLI
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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