Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. LAUDO. IMPUGNAÇÃO.

1. A especialidade do perito, em regra, não é requisito intrínseco à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo e, não se estando diante de situação que obrigue, para bem da produção da prova técnica, a especialização precisa do perito, não se justifica a nomeação de perito especialista na moléstia que acomete o autor.

2. Não há fundamento jurídico para renovação da prova pericial, quando somente após a apresentação do laudo a parte impugna o resultado que lhe foi desfavorável.

(TRF4, AG 5044092-04.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/06/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044092-04.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:CELSO FRAGA DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:MORGANA UMANN SANDRI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. LAUDO. IMPUGNAÇÃO.

1. A especialidade do perito, em regra, não é requisito intrínseco à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo e, não se estando diante de situação que obrigue, para bem da produção da prova técnica, a especialização precisa do perito, não se justifica a nomeação de perito especialista na moléstia que acomete o autor.

2. Não há fundamento jurídico para renovação da prova pericial, quando somente após a apresentação do laudo a parte impugna o resultado que lhe foi desfavorável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.

Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene

Relatora Designada


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044092-04.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:CELSO FRAGA DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:MORGANA UMANN SANDRI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela e de realização de perícia técnica com médico especialista em pneumologia, proferida nos seguintes termos (evento 31):

Vistos, em despacho.

Inicialmente, indefiro o requerimento da parte autora para a realização de perícia técnica com especialista em pneumologia.

Tudo porque é evidente que, mesmo em caso de concomitantes moléstias, sempre haverá uma que, por suas pecualiaridades ou gravidade, será a que determina, ao fim e ao cabo, a impossibilidade laboral do segurado. Não bastasse a questão clínica, haveria ainda a necessidade de que a questão posta em Juízo reproduza exatamente a lide, ou seja, deve ser apreciado a mesma questão posta à análise administrativa pela autarquia. Assim, p.ex., se o segurado se apresentou à perícia do INSS com problemas cardíacos, não é possível pretender que na ação judicial a questão da incapacidade seja analisada sob a ótica da nefrologia!

De outro lado, os recursos do Judiciário, que é quem efetivamente adianta os valores para a realização das perícias, são finitos e limitados, inexistindo possibilidade de submeter os segurados a toda sorte de exames e análises pretendidas, como que numa espécie de “check-up” judicial, até que se finde por localizar algum problema médico. Reitere-se, mais uma vez, que a análise a ser feita no processo judicial, que é de controle do ato administrativo, resta vinculada à mesma especialidade médica que analisou perante a autarquia o segurado, ou seja, devem ser apreciadas as mesmas queixas e o quadro clínico do mesmo. No caso dos autos, a perícia médica realizada no INSS apreciou a questão do ponto de vista da cardiológico/vascular, não tendo sido efetuada qualquer avaliação de cunho pneumológico. Sendo assim, acaso eventualmente tenha sido o requerente acometido de moléstia desta espécie, deverá providenciar novo requerimento administrativo para fins de obtenção do benefício respectivo.

Realizada a perícia-médica, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.

Verifico, de posse do laudo pericial (evento 24), que o autor não apresenta moléstia ortopédica incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclarece que o demandante apresenta doença isquêmica do coração não-especificada, hipertensão arterial primária e doença pulmonar obstruriva crônica não especificada (CID/10 I25.9, I10 e J44.9, respectivamente), no entanto tais moléstias não se mostram incapacitantes, não havendo qualquer restrição do retorno imediato do segurado ao mercado de trabalho, inclusive para exercer sua atividade profissional habitual. Informa, ainda, o Sr Perito que, com a administração dos tratamentos que estavam indicados para o caso clínico do requerente, foi possível obter a estabilização de seu quadro de saúde, não havendo qualquer incapacidade atual. Finalmente, consignou o vistor judicial que “todos os problemas de saúde relatados pelo autor são anteriores à época em que afirma ter parado de trabalhar. Não há nenhum registro médico de agravamento e/ou intercorrência que evidencie um quadro clínico que o incapacite para a atividade declarada” (evento 24, LAUDOPERÍ1, p. 04 – sublinhei).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.

Intimem-se.

Cite-se o INSS, conforme requerido.

Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá indicar se possui mais provas a produzir.

Não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.

Sustentou o requerente, em síntese, que por apresentar o segurado séria enfermidade pneumológica é necessária a realização de nova perícia com pneumologista, sob pena de afronta ao artigo 5º, XXXV, LV, LIV, da Constituição Federal e artigo 330 do Código de Processo Civil, que desde já prequestiona.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Sobre o perito, o Código de Processo Civil de 1973 dispunha:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

A especialidade do perito, em regra, não é requisito intrínseco à atividade profissional do médico, quando nomeado como auxiliar do juízo.

Todavia, necessário além de conhecimentos técnicos, conhecimentos específicos, quando diante de moléstia grave, cuja especialidade é imprescindível para proferir juízo seguro acerca da existência, ou não de incapacidade laborativa.

O autor ajuizou a ação ordinária visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez alegando ser portador de CID 10 I20.9 (Angina pectoris, não especificada), CID 10 I63.9 ( Infarto cerebral não especificado),CID 10 J44.9 (Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada), CID 10 J84.9 (Doença pulmonar intersticial não especificadas), CID 10 J 43.9 (Enfisema não especificado)

O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser indispensável, como regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias, exemplificativamente, a existência de especialista na localidade e a complexidade da doença. Nesse sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. In casu, não se evidencia a necessidade de substituição do médico perito nomeado pelo julgador monocrático, uma vez que se trata de profissional habilitado para o desempenho do encargo e que conta com a confiança do Juízo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001376-47.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/06/2015)

No presente caso, a nomeação de perito com especialidade em Pneumologia, indeferida pelo MM. Juiz Federal, não faz sentido por mais de uma razão:

a) o laudo pericial (evento 24) foi produzido por médico especializado em Medicina do Trabalho (cf. evento 17), com qualidade e esclarecimentos suficientes à formação da convicção judicial a respeito do caso;

b) o perito forneceu todas as respostas aos quesitos, a partir de exame clínico detalhado do autor e, sobretudo, de todos os exames (muitos deles recentemente realizados) a que se obrigou o autor apresentar no dia marcado para a produção da prova.  Conforme expressamente indicou no laudo, foram apresentados:

 Laudos de exame de tomografia de tórax e de crânio, datados de 12 de novembro de 2009 – Evento 1, OUT9, página 1.

 Nota de alta hospitalar do Hospital Cristo Redentor, datada de 23 de novembro de 2009 – Evento 1, OUT9, página 2.

 Nota de alta hospitalar do Hospital de Pronto Socorro de Canoas, datada de 24 de julho de 2010 – Evento 1, OUT9, página 3.

 Laudo de exame de tomografia computadorizada de tórax, datado de 27 de fevereiro de 2015 – Evento 1, OUT9, página 4.

 Laudo de exame de ecocardiograma com Doppler, datado de 26 de março de 2014, co o que segue:

“Ventrículo esquerdo com diâmetros normais, remodelamento concêntrico, função diastólica normal, função sistólica global e segmentar preservadas”.

 Exame de eletrocardiograma, datado de 23 de março de 2015, com a seguinte interpretação:

“Ritmo sinusal. Crescimento auricular esquerdo. Alterações secundárias da repolarização ventricular em parede inferior

Assim,  o agravo de instrumento, interposto após a apresentação do laudo, impugnou indevidamente foi o resultado da prova, que foi desfavorável ao segurado.

Nesse contexto, não há fundamento jurídico para a renovação do ato, em princípio, a menos que o MM. Juiz Federal entendesse de modo contrário, não lhe parecendo a matéria suficientemente esclarecida (art. 437 do Código de Processo Civil de 1973).

Também não está em desacordo à lei a manifestação judicial que, por não entender complexa a perícia deixa de nomear mais de um profissional para auxiliar o magistrado (art. 431-B do Código de Processo Civil de 1973).

Por último, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, pode, considerando outras circunstâncias que envolvem a situação de fato, decidir sem que se obrigue a adotar o parecer médico exarado. O próprio laudo, inclusive, a par de não admitir a incapacidade, diagnosticou a existência de doenças.

Neste contexto, reitera-se, é dispensável a nomeação de perito com especialidade em Pneumologia.

Voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044092-04.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE:CELSO FRAGA DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:MORGANA UMANN SANDRI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para o exame da matéria controvertida e, no caso, também entendo que não há motivos para reformar a decisão que indeferiu a realização de outra perícia judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044092-04.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50362475820154047100

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:CELSO FRAGA DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:MORGANA UMANN SANDRI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 974, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244349v1 e, se solicitado, do código CRC 613DB5A8.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044092-04.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50362475820154047100

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:CELSO FRAGA DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:MORGANA UMANN SANDRI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO VISTA:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8355627v1 e, se solicitado, do código CRC 6AC92CCB.
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Data e Hora: 01/06/2016 17:38

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