Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE.

1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

2. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.

3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.

(TRF4, AG 5022770-59.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022770-59.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INGO WETZEL
ADVOGADO:EVAIR FRANCISCO BONA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. INEXIGIBILIDADE.

1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

2. Estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para estimativa do valor da causa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.

3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022770-59.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INGO WETZEL
ADVOGADO:EVAIR FRANCISCO BONA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a parte autora indicasse o valor da causa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Assevera o agravante que ajuizou a demanda objetivando a desaposentação, tendo atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega que não tem condições de refazer o cálculo, em razão da sua hipossuficiência, além de não dispor de elementos suficientes para tanto, os quais estão em poder do INSS. Afirma que nada impede ao magistrado a quo determinar a remessa dos autos ao setor contábil ou a elaboração do cálculo do valor da causa pela autarquia.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022770-59.2014.404.0000/SC

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:INGO WETZEL
ADVOGADO:EVAIR FRANCISCO BONA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo pleiteado, foi proferida a seguinte decisão:

“(…)

Inicialmente, registro que a questão relativa à competência da Vara Federal Comum para processar e julgar o feito já foi definida no evento 21 do processo originário, não sendo objeto da decisão ora agravada.

Sobre a controvérsia, tenho que o valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, todavia, não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a orientação adotada pela jurisprudência deste Tribunal:

‘ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A equivocada indicação do valor atribuído à causa não é motivo para indeferir a inicial, ainda mais considerando que o valor dos créditos a que o demandante terá direito somente serão conhecidos na fase em que a sentença estiver sendo executada, bem como porque não demonstrada a intenção do autor de contornar a lei para fugir ao procedimento nela fixado.’

(AC 200372080053113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004.)

Dessa forma, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de apresentação do cálculo dos valores eventualmente devidos.

Entretanto, no que respeita ao valor da causa, estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista, como no caso.

É certo que a competência para apreciação das causas até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.

Sendo assim, considerando-se que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos e que, em decisão anterior, restou fixada a competência da Vara Federal Comum para apreciar o feito, deve ser facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da contadoria, se necessário, da real repercussão econômica da lide.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima transcrito, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022770-59.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50079609520144047205

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:INGO WETZEL
ADVOGADO:EVAIR FRANCISCO BONA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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