Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.

Configurando o pronunciamento atacado, referente ao indeferimento da prova pericial, mera ratificação de decisão anterior, resta preclusa a oportunidade de insurgência quanto ao tema.

(TRF4, AG 5023037-31.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023037-31.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO.

Configurando o pronunciamento atacado, referente ao indeferimento da prova pericial, mera ratificação de decisão anterior, resta preclusa a oportunidade de insurgência quanto ao tema.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023037-31.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora.

Assevera a agravante, em síntese, que deve ser determinada a produção da prova pericial para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais, sob pena de cerceamento de defesa e de nulidade da decisão.

Indeferida a antecipação da pretensão recursal, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023037-31.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(…)

Impende salientar que a decisão atacada (evento 34) configura mera ratificação de decisão anterior (evento 25).

Com efeito, o decisum apontado pela agravante como objeto do presente recurso apenas manteve pronunciamento anterior que indeferiu pedido de produção da prova pericial.

Dessa forma, resta preclusa a oportunidade de insurgência quanto ao tema.

Do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023037-31.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50040777620144047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES
ADVOGADO:CLAUDIO PISCONTI MACHADO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



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