Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC.

(TRF4, AG 0006935-19.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 16/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006935-19.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:IARA ILHA PINHEIRO
ADVOGADO:Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7350079v2 e, se solicitado, do código CRC 3BCE57F2.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006935-19.2014.404.0000/RS

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:IARA ILHA PINHEIRO
ADVOGADO:Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos pedidos da Autarquia e da parte autora no sentido de reconsiderar o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal por força do reexame necessário.

Sustenta a agravante que o artigo 475 do CPC é expresso quanto às hipóteses de remessa oficial. Aduz, ainda, que o direito controvertido, apurado pelo próprio INSS, monta valor inferior a sessenta salários mínimos, tornando despiciendo o reexame necessário.

Recebido o agravo no efeito suspensivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Conforme entendimento firmado na Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §2º do art. 475 do CPC:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

(Súmula 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Assim, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social somente não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. E por sentença ilíquida entende-se aquelas relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo.

In casu, o valor da condenação é inferior a sessenta salários mínimos, possuindo a sentença a devida liquidez, de vez que o cálculo apresentado pelo próprio INSS totaliza R$ 41.864,43 (quarenta e um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) – fls. 82/84.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. Havendo condenação em valor certo, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, descabe o reexame necessário (art. 475, § 2.º, CPC). (TRF4 5001272-82.2012.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006935-19.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 00029063120138210071

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto Strapason
AGRAVANTE:IARA ILHA PINHEIRO
ADVOGADO:Alda Cristina de Souza Freitas e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/03/2015, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 24/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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