Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.

Desnecessidade de afastamento da atividade laboral como condição ao recebimento da aposentadoria especial que, no caso concreto, foi judicialmente reconhecida, estando acobertada pela coisa julgada. Verossimilhança da alegação de ilegalidade da conduta do INSS de cassar administrativamente o benefício.

(TRF4, AG 5030476-93.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030476-93.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:VITOR ROTH
ADVOGADO:ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.

Desnecessidade de afastamento da atividade laboral como condição ao recebimento da aposentadoria especial que, no caso concreto, foi judicialmente reconhecida, estando acobertada pela coisa julgada. Verossimilhança da alegação de ilegalidade da conduta do INSS de cassar administrativamente o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311620v4 e, se solicitado, do código CRC 2E64BC3B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030476-93.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:VITOR ROTH
ADVOGADO:ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS que, em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria especial concedida judicialmente bem como a declaração de inexistência de débito, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

“(…)

Analisando os autos, não vislumbro a ocorrência das hipóteses permissivas da antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque tal dispositivo foi criado para atender aos casos em que o direito pleiteado seja cristalino, não demandando maiores indagações, uma vez que se trata de antecipação dos efeitos do resultado final do processo, ou seja, da própria prestação resultante da sentença. E somente nas hipóteses em que não haja maiores dúvidas acerca do direito pleiteado é que se pode deferir tal antecipação. A redação do caput do artigo 273 do CPC é clara neste sentido, ao afirmar que o juiz poderá (…) antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, (…), o que, ao menos por ocasião desta análise preliminar, não se verifica no caso ora em apreço.

Com efeito, os documentos trazidos com a inicial não são suficientes a convencer da verossimilhança das alegações do requerente.

Ademais, não se pode olvidar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 4. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 65).

Destarte, por não haver, ao menos por ocasião desta análise preliminar, a prova inequívoca exigida por lei para a antecipação dos efeitos da tutela, o pedido em apreço deve ser INDEFERIDO.

Intime-se.

Cite-se.

Vinda a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.

ADRIANE BATTISTI,

Juíza Federal” (evento 3, DESPADEC1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que teve o benefício de aposentadoria especial concedido por decisão judicial proferida no processo n.º 2008.71.57.002989-5 que tramitou perante o JEF e transitou em julgado aos 25/04/2012, sendo que desde 03/2011, por força de tutela específica determinada por sentença, passou a receber o benefício.

Relata que por força notificação do INSS recebida em 09/2013 acusando irregularidade na manutenção do benefício em concomitância ao exercício de atividade laboral, rescindiu o contrato de trabalho com a empresa San Marino Ônibus e Implementos LTDA naquele mesmo mês, comprovando o fato perante a Autarquia. Contudo, mesmo assim, sua aposentadoria foi indevidamente cessada, bem como cobrada uma dívida dos valores pagos num total de R$ 155.445,78.

Sustenta que a cessação do benefício bem como a cobrança dos valores já recebidos a esse título são ilegais. Pede a antecipação de tutela para imediato restabelecimento da aposentadoria por se encontrar totalmente desamparado e sem condições de prover sua subsistência.

O agravo foi recebido e deferida a antecipação de tutela.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…) 

É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No âmbito do processo n.º 2008.71.57.002989-5, foi reconhecido o direito do autor à concessão de aposentadoria especial desde a DER de 14/11/2007, sendo que por ocasião da apreciação do recurso do INSS, ao qual foi negado provimento, a Quarta Turma Recursal se manifestou:

” VOTO

Insurge-se o INSS quanto aos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial concedido à parte autora.

Dos efeitos financeiros

Postula a Autarquia Previdenciária a reforma da sentença para fixar-se o início dos efeitos financeiros da decisão no dia seguinte à data do afastamento e cessação do labor em atividade nociva à saúde do segurado.

No entanto, as razões apresentadas pela parte recorrente mostram-se insuficientes para modificar o decidido, de modo que a sentença, no tocante aos aspectos impugnados, merece confirmação pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.

No mesmo sentido da sentença recorrida já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Dada as peculiaridades da espécie, ainda que não tenha havido desligamento do empregado, impõe-se o termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, pois no caso, houve tramitação durante quatro anos e desde o início fazia jus o requerente ao benefício, como posteriormente reconhecido. 2. Embargos infringentes improvidos.

(TRF4, EIAC 9104047710, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. Maria De Fátima Freitas Labarrere, DJU 01/10/97, p. 80632)

Por fim, assinalo que o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: “Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl no RMS 18.110/AL).” (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.

Assim, não merece reparos a sentença neste ponto.

Pelo exposto, a sentença deve ser mantida.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Por fim, declaro expressamente que esta decisão encontra amparo nos dispositivos da CF/88 e da legislação infraconstitucional, de modo a prequestionar todos os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Roger de Curtis Candemil

Juiz Federal Relator”

Logo, a desnecessidade de afastamento da atividade laboral como condição ao recebimento da aposentadoria especial, no caso concreto, não apenas foi expressamente reconhecida como inclusive está acobertada pela coisa julgada, descabendo novas considerações a respeito.

Daí a verossimilhança da alegação de ilegalidade da conduta do INSS de cassar administrativamente o benefício.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o restabelecimento do NB 151.055.674-2, em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2014.”

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030476-93.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50276086420144047107

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:VITOR ROTH
ADVOGADO:ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora


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