Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para revisar o benefício de pensão por morte.

(TRF4, AG 5033795-35.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033795-35.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:MARILIA TRINDADE WENDORFF
ADVOGADO:MARTINA ROSSI QUADRADO
:ROSA LUIZA DEGANI ROSSI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para revisar o benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362141v8 e, se solicitado, do código CRC 887F19CB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033795-35.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE:MARILIA TRINDADE WENDORFF
ADVOGADO:MARTINA ROSSI QUADRADO
:ROSA LUIZA DEGANI ROSSI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para revisar o benefício de pensão por morte, porque não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos seguintes termos (evento 7).

Vistos, etc.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Recebo a petição e documentos anexados ao evento 05 como emenda à inicial.

INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.

Com efeito, abstraída qualquer discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas alegações da parte autora, não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional. De fato, a demandante percebe atualmente o benefício de pensão por morte NB 21/171.015.668-3 desde 14-01-2015, não se encontrando totalmente desamparada do ponto de vista financeiro.

Ademais, entre a data de início da prestação (14-01-2015) e o ajuizamento da presente ação (07-07-2015) transcorreu lapso de tempo considerável, que não se coaduna com a urgência alegada na inicial.

Somente o caráter alimentar do benefício não autoriza a antecipação de tutela, devendo existir risco concreto e atual de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida seja protelada para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, hipótese não verificada nos autos.

Intime-se.

Cite-se o INSS, intimando-o para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia integral dos processos administrativos (NB 44/020.432.399-1 e 21/171.015.668-3).

Com a contestação, ou decorrido o prazo sem a mesma, intime-se a parte autora para réplica, em 10 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.

Não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.

Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o óbito do cônjuge, titular de aposentadoria especial de aeronauta, instituidor da pensão por morte, ocorreu em 14 de janeiro de 2015, portanto, no período da vacatio legis da Medida Provisória 664/2014.

Afirmou que lhe foi concedida pensão por morte no valor de R$ 4.663,75, enquanto o salário de benefício do de cujus correspondia a R$ 9.487,52.

Referiu que o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que fundamenta o ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão do benefício, é inaplicável ao caso concreto, porque o segurado era titular de aposentadoria especial de aeronauta, concedida na forma e sob a égide a legislação específica então vigente, ou seja, Leis 3.501/58 e 4.262/63.

Alegou que esta diferença está impossibilitando a autora de manter seu sustento, na medida em que necessita de dispêndio mensal de R$ 7.111,15, considerando sua idade, saúde e alimentar.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Como se vê, trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário e, no caso, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal aponta no sentido de indeferir a medida requerida em face da ausência do fundado receio de dano irreparável:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Tendo em vista que a parte autora já se encontra amparada pela Previdência Social, e que não há qualquer elemento nos autos apto a comprovar o prejuízo no aguardo do desfecho da lide para o recebimento de eventual diferença apurada entre a renda atual e a pretendida, afigura-se indevida a concessão da tutela antecipada, pois ausente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5043441-69.2015.404.0000 Orgão Julgador: SEXTA TURMAD.E. 11/04/2016 Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

Ressalte-se, o caráter alimentar do benefício, por si só, não é suficiente para ensejar a antecipação dos efeitos da tutela,

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033795-35.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50412283320154047100

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE:MARILIA TRINDADE WENDORFF
ADVOGADO:MARTINA ROSSI QUADRADO
:ROSA LUIZA DEGANI ROSSI
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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