Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. O valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida.

2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

3. O montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais não integra o valor da causa.

4. Hipótese em que, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, deverá o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.

(TRF4, AG 5023691-18.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023691-18.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:SERGIO PICCHETTO
ADVOGADO:CESAR AUGUSTO KATO
:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. O valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida.

2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

3. O montante correspondente aos honorários advocatícios contratuais não integra o valor da causa.

4. Hipótese em que, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, deverá o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023691-18.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:SERGIO PICCHETTO
ADVOGADO:CESAR AUGUSTO KATO
:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

Assevera o agravante que a Vara Federal Comum é competente para o julgamento do feito, uma vez que a parcela referente aos honorários contratuais deve ser incluída no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos. Alega que caberia à parte contrária, querendo, promover a impugnação ao valor da causa.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023691-18.2014.404.0000/PR

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE:SERGIO PICCHETTO
ADVOGADO:CESAR AUGUSTO KATO
:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO

Quando da análise do efeito suspensivo pleiteado, foi proferida a seguinte decisão:

“(…)

No caso, a magistrada a quo entendeu que compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, uma vez que não podem ser computados no cálculo os honorários contratuais.

Observo que, no feito de origem, o demandante requer a concessão do benefício de pensão por morte, atribuindo à causa o valor de R$ 44.343,04, sendo R$ 35.593,04 relativo às prestações vencidas mais 12 vincendas, acrescido de 25% de honorários contratuais, ou seja, R$ 8.750,00 (Evento 1/INIC1 do processo originário).

O montante eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida.

Entretanto, consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.

Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

Contudo, o montante correspondente aos honorários advocatícios não integra o valor da causa.

A propósito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se o art. 260 do CPC para mensurar o valor da causa quando o pedido abranger parcelas vencidas e vincendas. 3. Hipótese em que, tendo a autarquia previdenciária impugnado o valor atribuído à demanda, a parte autora efetuou novo cálculo, incluindo os consectários legais para efeito de elevar o valor da causa e fixar a competência do Juizado Federal Previdenciário em detrimento do Juizado Especial. 4. O momento não é oportuno, todavia, para realizar uma prévia liquidação de sentença, computando as parcelas integrantes de uma condenação ainda inexistente, para efeito de estipular o valor da causa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.034698-8, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/11/2007)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Parcelas consectárias ou acessórias, como o são os honorários de advogado, os juros de mora e a correção monetária, não compõem o valor da causa para os efeitos previstos nos arts. 258 e seguintes, do CPC. Aplicação do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028883-56.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, D.E. 26/11/2010)

De fato, ainda que a parte autora pretenda ser reembolsada dos honorários contratuais, vale lembrar que somente ao final da demanda, se obtiver êxito, fará jus ao reembolso das importâncias que despendeu com o ajuizamento da ação.

Portanto, no presente caso, não tendo sido ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos, deverá o feito tramitar perante o Juizado Especial Federal.

Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima transcrito, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023691-18.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50603151820144047000

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:SERGIO PICCHETTO
ADVOGADO:CESAR AUGUSTO KATO
:ROSE KAMPA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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