Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Sendo a parte autora titular de benefício previdenciário, revela-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela visando ao cancelamento da aposentadoria atual e a imediata implementação do novo benefício, face à inexistência do pressuposto de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente levando-se em conta que a questão de fundo foi considerada como de repercussão geral e se encontra pendente de decisão pelo STF.

(TRF4, AG 5022905-71.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022905-71.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO PEDRO DE MEDEIROS NETTO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

Sendo a parte autora titular de benefício previdenciário, revela-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela visando ao cancelamento da aposentadoria atual e a imediata implementação do novo benefício, face à inexistência do pressuposto de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente levando-se em conta que a questão de fundo foi considerada como de repercussão geral e se encontra pendente de decisão pelo STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022905-71.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO PEDRO DE MEDEIROS NETTO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando à desaposentação, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o agravante que, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, devem ser antecipados os efeitos da tutela para determinar ao INSS o cancelamento da aposentadoria atual e a imediata implementação do novo benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, observo que o autor é titular de benefício previdenciário, pois percebe mensalmente aposentadoria por tempo de contribuição (NB 112.398.912-2) desde 29-10-1999 (Evento 01 – CCON6), circunstância que afasta o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto amparado pela Previdência Social.

Destarte, conquanto o benefício pleiteado possua natureza alimentar, inexiste o pressuposto de dano, sem o qual se torna indevido o provimento antecipatório visando ao cancelamento da aposentadoria atual e a imediata implementação da nova benesse.

Com efeito, as Turmas integrantes da Terceira Seção têm firmado entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o segurado já percebe benefício previdenciário, inexiste, em princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, proveniente da efetivação do direito à desaposentação somente ao final da demanda, que justifique a antecipação dos efeitos da tutela:

AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATUALMENTE PERCEBIDO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.

1. Em casos como o que aqui se trata – pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante renúncia ao benefício de aposentadoria especial que o agravante atualmente percebe -, em princípio inexiste risco de dano à parte autora que justifique a antecipação de tutela, porquanto já está em gozo de benefício previdenciário e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que venham a lhe ser concedidas judicialmente.

2. Ademais, a questão encontra-se pendente de julgamento de Repercussão Geral no RE nº 381.367, o que demonstra o inconveniente da concessão da antecipação pretendida.

(AG n. 5014868-26.2012.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 25-10-2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

Em se tratando de segurado que já se encontra amparado por benefício previdenciário capaz de prover sua subsistência, tem-se por ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação potencialmente advindo da efetivação do direito à desaposentação somente ao final da demanda, mormente levando-se em conta que a questão de fundo foi considerada como de repercussão geral e se encontra pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.

(AG. n. 5006291-88.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Ederal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 23-05-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.

2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito à desaposentação.

(AG n. 0007257-73.2013.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11-03-20140

Ademais, a questão de fundo tratada na demanda principal foi considerada como de repercussão geral e se encontra pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (RE 661.256/DF), não se revelando, pois, judiciosa a antecipação pretendida, tendo em vista a possibilidade de eventual retratação, sendo adequado aguardar-se a definição constitucional acerca do tema.

Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022905-71.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50567798720144047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:JOAO PEDRO DE MEDEIROS NETTO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022905-71.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50567798720144047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:JOAO PEDRO DE MEDEIROS NETTO
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Data e Hora: 06/11/2014 00:19


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