Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas dependem de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implementação do benefício.

(TRF4, AG 5024250-72.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024250-72.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JAMES STTUART GOMES DA SILVA
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.

Ausente a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da verossimilhança do direito alegado, já que o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas dependem de dilação probatória, afigura-se indevida a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implementação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024250-72.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JAMES STTUART GOMES DA SILVA
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e averbação de tempo especial, indeferiu o pedido de provimento antecipatório.

Sustenta o agravante o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, razão pela qual pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinado ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, sem incidência de pedágio e do Fator Previdenciário, desde a primeira DER (01/11/2005).

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 03 – DECLIM1):

James Sttuart Gomes da Silva ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo antecipação da tutela para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Afirmou que requereu em 1º de novembro de 2005 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição.

Acrescentou que em 25 de agosto de 2008 postulou a concessão de aposentadoria especial, requerimento que também foi indeferido.

Sustentou que há equívoco da autarquia ao não reconhecer o tempo de serviço vertido junto ao Banco do Com. Ind. São Paulo S/A, na função de bancário, no período de 9 de julho de 1970 a 12 de abril de 1972. Além disso, não foi considerada a especialidade das atividades policiais de detetive inspetor de 2ª Classe e de datilógrafo, no período de 13 de abril de 1972 a 14 de dezembro de 1995.

Prossigo para decidir.

Diferentemente das ações cautelares e mandados de segurança, em que o deferimento de medida liminar requerida depende apenas da verificação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, nas ações em que se pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela é indispensável o preenchimento dos pressupostos indicados no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Além disso, se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não se concederá a antecipação dos efeitos da sentença de mérito. É o que preceitua o § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil.

Como afirma Teori Albino Zavascki (in Antecipação da tutela, São Paulo: Saraiva, p. 77), o risco de dano irreparável e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.

No presente caso, a averiguação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição não dispensa a instauração do contraditório, mesmo levando-se em consideração os documentos acostados à petição inicial.

Entendo, também, que não é cabível a concessão de benefício previdenciário em decisão provisória.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Ainda que os documentos trazidos aos autos pelo autor sirvam de início de prova material, e apesar de os argumentos por ele explanados mostrarem-se relevantes, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos constituem matérias que requerem dilação probatória, a fim de se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, não comportando, por ora, decisão in limine.

Saliente-se que, optando o autor por ajuizar ação que tramita pelo rito ordinário, está-se sujeitando, via de regra, a um procedimento que demanda extensa dilação probatória, devido à inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.

Todavia, ainda que se abstraísse a discussão acerca da verossimilhança do direito alegado, da leitura dos autos não verifico a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em que pese o autor referir estar desempregado, doente e sem perceber espécie alguma de renda, sobrevivendo apenas devido à caridade de amigos e familiares, não trouxe quaisquer documentos aos autos que demonstrassem tais circunstâncias.

Registre-se que a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, por si só, não basta para configurar o preenchimento do segundo requisito legal da tutela antecipada, qual seja, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Até mesmo porque, se assim fosse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.

Diante desse contexto, não há reparos a serem feitos na decisão agravada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024250-72.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50282106720144047200

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:JAMES STTUART GOMES DA SILVA
ADVOGADO:Marisa de Almeida Rauber
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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