Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.

Havendo omissões no preenchimento dos formulários e divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos, revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.

(TRF4, AG 5026904-66.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026904-66.2013.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO GAMBETA
ADVOGADO:GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE.

Havendo omissões no preenchimento dos formulários e divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos, revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224928v3 e, se solicitado, do código CRC 34F405AD.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026904-66.2013.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO GAMBETA
ADVOGADO:GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC que, em sede de ação ordinária objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em determinados períodos, indeferiu o pedido de prova pericial na empresa Incatex Indústria de Acabamento Têxtil Ltda..

Sustenta o agravante ser necessária a realização da perícia técnica a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, uma vez que o PPP foi preenchido de forma errônea na parte relativa à função exercida por si e é omisso quanto à existência de agentes químicos e de periculosidade, além de apresentar informações divergentes daquelas constantes do laudo técnico em relação ao nível de ruído. Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo ativo foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Merece prosperar a pretensão do agravante.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pela empresa apresentam omissões e divergências entre si, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

Verifico que o PPP emitido em 12-03-2009 (Evento 01 – FORM9, fls. 01/02) refere que o autor exerceu na empresa apenas o cargo de auxiliar de preparação de panos, estando exposto a níveis variáveis de ruído (de 20-09-1999 a 10-07-2001 – 73 a 80dB; de 11-07-2001 a 02-03-2003 – 85 a 87dB; de 03-03-2003 a 24-09-2007 – 80 a 87dB; de 25-09-2007 em diante – 89,7dB), ao passo que o PPP emitido em 25-02-2013 (Evento 22 – FORM1) refere o exercício das funções de auxiliar de tinturaria (de 20-09-1999 a 31-07-2006) e de auxiliar de preparação de panos (de 01-08-2006 em diante) na empresa Incatex Indústria de Acabamento Têxtil Ltda., estando exposto, no segundo período indicado, a nível de ruído de 62,6dB.

Compulsando os autos, observo que na CTPS do autor (Evento 11 – OUT11, fl. 05) consta que a empresa em comento admitiu-o em 20-09-1999 para desempenhar, de fato, o cargo de auxiliar de tinturaria, circunstância que denota o equívoco no preenchimento do primeiro PPP.

Ora, além de as informações dos PPP’s divergirem entre si, também não encontram exata correspondência naquelas constantes do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (Evento 01 – FORM9), na medida em que este afirma a exposição dos trabalhadores lotados no setor “tinturaria” a agentes químicos (ácido acético, soda cáustica e amino derivados de hidrocarbonetos aromáticos), circunstância omitida no PPP datada de 25-02-2013, do qual consta o exercício da atividade de auxiliar de tinturaria.

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado na empresa em comento, sendo necessária a produção de prova pericial a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a realização de perícia técnica na empresa Incatex Indústria de Acabamento Têxtil Ltda..

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026904-66.2013.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50000989520134047209

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:JOAO GAMBETA
ADVOGADO:GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA INCATEX INDÚSTRIA DE ACABAMENTO TÊXTIL LTDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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