Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. DESCABIMENTO.
A substituição do perito tem cabimento em determinadas hipóteses (situações de impedimento ou suspeição do profissional; realização da perícia em comarca distante daquela onde reside o periciando; falta de especialização do expert, quando necessária; etc.); todavia, não se inserindo o caso em comento em quaisquer delas nem a agravante tendo demonstrado tratar-se de circunstância excepcional, hábil a autorizar a almejada substituição, deve ser mantida a nomeação do perito.
(TRF4, AG 5021378-21.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-21.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | GLAUCE TAVARES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. DESCABIMENTO.
A substituição do perito tem cabimento em determinadas hipóteses (situações de impedimento ou suspeição do profissional; realização da perícia em comarca distante daquela onde reside o periciando; falta de especialização do expert, quando necessária; etc.); todavia, não se inserindo o caso em comento em quaisquer delas nem a agravante tendo demonstrado tratar-se de circunstância excepcional, hábil a autorizar a almejada substituição, deve ser mantida a nomeação do perito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-21.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | GLAUCE TAVARES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, em sede de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, determinou a realização de perícia médica, nomeando o Dr. Luis Antônio Dias da Fonseca (Evento 42 – TERMOAUD1).
Sustenta a agravante que os laudos elaborados pelo perito nomeado pelo MM. Juízo a quo, via de regra, são iguais, concluindo pela não existência de incapacidade laborativa, mesmo em casos emblemáticos de incapacitação para o trabalho e traz documentos constantes de outros processos para comprovar suas alegações.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado
“[…] Não merece prosperar a pretensão da parte agravante.
Com efeito, a substituição do perito tem cabimento em determinados casos, tais como nas situações em que existe a possibilidade de se configurar o impedimento ou a suspeição do profissional (CPC, art. 138, inciso III), quando o exame tiver de ser procedido em consultório situado em comarca distante daquela onde reside o periciando, bem como na hipótese em que a falta de especialização do expert mostrar-se obstáculo a uma análise adequada do quadro clínico, em função da complexidade de determinadas patologias.
Todavia, não se inserindo o caso em comento em quaisquer das hipóteses anteriores nem a agravante tendo demonstrado tratar-se de circunstância excepcional, hábil a autorizar a almejada substituição, deve ser mantida a nomeação do Dr. Luis Antônio Dias da Fonseca, em virtude da ausência de verossimilhança do direito alegado pela recorrente.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-21.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50099179620124047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
AGRAVANTE | : | GLAUCE TAVARES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021378-21.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50099179620124047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | GLAUCE TAVARES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLIAM FERREIRA PINTO |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
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