Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.

3. Neste contexto, na ausência de demonstração pelo INSS da percepção de renda suficiente para arcar com os encargos do processo, tenho que o agravante faz jus ao benefício de AJG.

(TRF4, AG 5018098-37.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/08/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018098-37.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.

3. Neste contexto, na ausência de demonstração pelo INSS da percepção de renda suficiente para arcar com os encargos do processo, tenho que o agravante faz jus ao benefício de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445781v3 e, se solicitado, do código CRC A7088EB8.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018098-37.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, em ação previdenciária, contra a seguinte decisão:

“1. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências:

(…)

1.2. comprovar que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, podendo, para tanto, apresentar cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos e/ou outros documentos que entenda hábeis para tal fim.

2. Cumprida a determinação do item 1.2 e comprovado que o Autor percebe rendimentos inferiores à faixa legal de isenção do imposto de renda (R$ 2.062,81), defiro, desde já, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1950. Anote-se. 

2.1. Demonstrado que os rendimentos do Autor se encontram acima da faixa legal de isenção do imposto de renda, o que afasta a alegada hipossuficiência, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.

Nesse sentido segue entendimento exposto no Enunciado 38 do FONAJEF (alterado pelo 4º FONAJEF), a saber:

A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.

Ressalvo que nada impede que a presente decisão seja revista caso apresentados novos elementos nos autos a demonstrar a alteração do panorama acima delineado.

2.1.1. Dê-se ciência à parte autora acerca do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, intimando-a para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257, do CPC).

2.1.2. Recolhidas as custas processuais, cumpram-se os itens 4 e seguintes. Caso contrário, proceda-se ao cancelamento da distribuição.”

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a jurisprudência tem aceitado como parâmetro para a concessão de AJG o limite de 10 (dez) salários mínimos. Aduziu que, mesmo que ultrapassado o limite de isenção de IR, o indivíduo não consegue arcar com as custas de um processo sem que o sustento e dignidade de sua família se abale.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

 Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.

1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida – art. 4º da Lei nº 1060/50.

2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.

3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora no Evento 01 – DECL7) – descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.

Neste contexto, na ausência de demonstração pelo INSS da percepção de renda suficiente para arcar com os encargos do processo, tenho que o agravante faz jus ao benefício de AJG.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar, para conceder ao agravante a gratuidade da justiça.”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de conceder à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018098-37.2016.4.04.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo do voto proferido pela eminente relatora.

O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou, para os fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, a juntada aos autos de comprovante de renda atualizado e desde já defere o benefício caso comprovado que a renda do autor é inferior à faixa de isenção do imposto de renda, bem como indefere, caso a renda seja superior.

Nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil “dos despachos não cabe recurso”.

Todavia, causando prejuízo à parte é pacífica a jurisprudência no sentido de caber recurso dos despachos de mero expediente.

Como se vê, a irresignação do agravante é contra ato judicial sem nenhum conteúdo decisório, ou seja, mero despacho impulsionador do processo.

Ainda que se possa considerar que o magistrado se antecipou ao deixar expresso seu convencimento sobre o deferimento, ou não da AJG, o certo é que neste aspecto o julgado não surtiu seus efeitos e, assim, não é passível de impugnação, pois não há prejuízo para a parte.

Neste caso, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Portanto, tenho por inadmissível o recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018098-37.2016.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50025354920164047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE:MARCOS AUGUSTO DE CARVALHO
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Pautado

Divergência em 05/08/2016 18:18:27 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)


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