Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.

2. In casu, inexistem razões para o acolhimento da pretensão da parte autora, na medida em que a decisão hostilizada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

(TRF4, AG 5027897-12.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027897-12.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CELIA DE LEMOS NUNES
:CIRINO CRIVELLARO
:JAIME DE SÁ LISBOA
:MARIA LUCIA VIALE PEREIRA
:VILMAR KOESTER
ADVOGADO:PAULO LUIZ PEREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.

2. In casu, inexistem razões para o acolhimento da pretensão da parte autora, na medida em que a decisão hostilizada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027897-12.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CELIA DE LEMOS NUNES
:CIRINO CRIVELLARO
:JAIME DE SÁ LISBOA
:MARIA LUCIA VIALE PEREIRA
:VILMAR KOESTER
ADVOGADO:PAULO LUIZ PEREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, nos autos de ação de desaposentação, determinou a retificação do valor atribuído à causa.

Sustentam os agravantes inexistir equívoco no valor atribuído à causa, na medida em que não pleiteiam a devolução de qualquer valor, mas apenas requerem seja reconhecido o direito de não terem que devolver qualquer valor ao demandado, configurando-se assim, renúncia ex nunc, ou seja, sem efeitos retroativos, referente ao atual benefício recebido. Por esse motivo, requerem seja reconhecido como correto o valor da causa, sem a necessidade de considerar-se o cômputo das parcelas recebidas administrativamente pelo benefício cujo cancelamento/renúncia se pretende.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Esta Corte adotou o entendimento segundo o qual, nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.

(AG nº 5019710-15.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-11-2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DADO À CAUSA.

Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.

(AG nº 5002641-04.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012)

No mesmo sentido: AG nº 5024347-09.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG. nº 5016291-21.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 15-03-2013.

Portanto, tendo a decisão hostilizada aplicado os parâmetros utilizados por esta Corte para se aferir o valor da causa nas ações em que se busca o direito à renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, inexistem reparos a serem-lhe feitos, razão pela qual a mantenho.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027897-12.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50508596920134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:CELIA DE LEMOS NUNES
:CIRINO CRIVELLARO
:JAIME DE SÁ LISBOA
:MARIA LUCIA VIALE PEREIRA
:VILMAR KOESTER
ADVOGADO:PAULO LUIZ PEREIRA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 468, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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