Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.

1. A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence exclusivamente ao procurador constituído para atuar em Juízo, configurando sua remuneração pelos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

2. A verba honorária sucumbencial pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando houver referência expressa à pessoa jurídica na procuração ou quando for juntado aos autos o contrato de cessão de créditos em momento anterior à requisição de pagamento.

(TRF4, AG 5027699-72.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027699-72.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:WALTER FERREIRA CAETANO
ADVOGADO:CLAUDINEY DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.

1. A titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pertence exclusivamente ao procurador constituído para atuar em Juízo, configurando sua remuneração pelos serviços prestados, consoante o disposto no artigo 23 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

2. A verba honorária sucumbencial pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando houver referência expressa à pessoa jurídica na procuração ou quando for juntado aos autos o contrato de cessão de créditos em momento anterior à requisição de pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084412v4 e, se solicitado, do código CRC FB8F4372.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027699-72.2013.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:WALTER FERREIRA CAETANO
ADVOGADO:CLAUDINEY DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da Juíza Federal da 1ª Vara Federal de Londrina/PR que, nos autos de execução de sentença, indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, considerando que a titularidade da referida verba pertence à parte autora, declarando incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado.

Sustenta o agravante que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigos 22 e 23) dispõe claramente que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e não à parte que este representa em juízo. Aduz, ainda, que a atual jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida verba pertence somente aos procuradores. Por esses motivos, requer seja determinada a imediata expedição de ordem de pagamento em favor do procurador do autor.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] A respeito da titularidade dos honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei nº. 8.906/94 dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

Destarte, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tal verba passou a constituir direito autônomo do causídico, configurando sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo.

Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES DEVIDOS – SUCUMBÊNCIA X CONTRATADOS – EXISTÊNCIA AUTÔNOMA – ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94 – SÚMULA 306/STJ – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O acordo firmado entre as partes originárias (CAESB e ECAL) não repercute na esfera patrimonial dos advogados que patrocinaram a causa.

2. Os honorários sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado fazem parte do patrimônio do advogado e somente este pode dispor de tal verba. Aplica-se, “in casu”, a segunda parte da Súmula 306 do STJ, verbis: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

3. A renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários.

Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau.

(STJ, REsp n. 958.327/DF, 2ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. para Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 04-09-2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA. TITULARIDADE.

Os honorários de sucumbência representam crédito autônomo, pertencente ao advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Logo, o falecimento da constituinte não altera a fixação do destinatário dos referidos honorários, sendo estes de titularidade do causídico que atuou no feito durante o processo de conhecimento.

(TRF4, AG n. 5011736-24.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 29/04/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Portanto, o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas.

(TRF4, AG n. 5016899-82.2013.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26/09/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DO AUTOR À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO.

1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal. Se o advogado tem direito autônomo aos honorários, não pode ser prejudicado pela manifestação de vontade do autor, que somente pode abrir mão da execução de seu crédito.

(TRF4, AG n. 0038546-29.2010.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 14/03/2011)

Nesse contexto, assiste razão ao agravante, devendo ser requisitados os honorários, no caso, mediante RPV, em favor dos procuradores da parte autora.

Ademais, nada impede que a requisição de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais seja expedida diretamente em nome da sociedade de advogados, desde que a pessoa jurídica haja sido expressamente mencionada no instrumento de mandato – visto que, nesse caso, ela é considerada credora dos honorários (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94) – ou que tenha sido juntado aos autos o contrato firmado entre as partes antes da expedição/remessa do requisitório ao presidente do Tribunal (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94).

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ADVOGADO OU POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO CUJO TITULAR, EM PRINCÍPIO, É O ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 23). HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE: CESSÃO DE CRÉDITO (CPC, ART. 42) OU INDICAÇÃO DO NOME DA SOCIEDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO (LEI 8.906/94, ART. 15, § 3º). SOCIEDADE CUJO NOME NÃO CONSTA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A expedição de alvará para “entrega do dinheiro” constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao “credor”. Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo ‘credor’. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) ‘os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor’. Em princípio, portanto, credor é o advogado. 3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. Há, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito. 4. No caso concreto, não está configurada qualquer das hipóteses acima referidas, já que sequer se cogita de cessão de crédito em favor da sociedade, e o acórdão recorrido afirma apenas a existência de procuração em favor dos advogados, e não da sociedade. 5. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 437853/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 07-06-2004). Grifou-se.

AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.

No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, desde que haja referência à pessoa jurídica na procuração ou que haja cessão de crédito em seu favor pelo causídico mandatário.

(AG n. 0000718-57.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-05-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

A expedição de alvará para levantamento de honorários em nome da sociedade de advogados é admitida sempre que a pessoa jurídica é expressamente mencionada no instrumento de mandato ou, então, quando é cessionária do respectivo crédito, sendo irrelevante o fato de ela ter sido constituída após a deflagração do processo.

(AG. n. 5019636-58.2013.404.0000/SC, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 08-11-2013)

No mesmo sentido: AG n. 5023916-72.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28-11-2013; AG n. 0004553-87.2013.404.0000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17-01-2014.

No caso em apreço, verifico que houve referência expressa à sociedade de advogados no instrumento de mandato (Evento 01 – PROC2).

Portanto, concluindo-se que os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem exclusivamente ao procurador constituído para atuar em Juízo, e que tal verba pode ser diretamente paga à sociedade de advogados quando houver referência expressa à pessoa jurídica na procuração ou quando for juntado aos autos o contrato de cessão de créditos em momento anterior à requisição de pagamento, não deve subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo […].”

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a expedição da requisição de pagamento em favor da sociedade de advogados indicada.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027699-72.2013.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50073722620114047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:WALTER FERREIRA CAETANO
ADVOGADO:CLAUDINEY DOS SANTOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INDICADA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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