Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAMENTO DE TEMPO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE.

1. Considerando-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 612), e que este “tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas” (CPC, artigo 569), não pode ser impelido a desistir integralmente da execução, pois se é de seu interesse executar parcialmente o julgado, tal conduta é abrangida pelo princípio da disponibilidade da execução.

2. Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo controvertido, inexiste óbice a que se determine seu averbamento, mormente porque já houve o trânsito em julgado do decisum que reconhecera a especialidade de determinados períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum.

(TRF4, AG 5029715-96.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029715-96.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CARLOS GUILHERME ERMEL
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAMENTO DE TEMPO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE.

1. Considerando-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 612), e que este “tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas” (CPC, artigo 569), não pode ser impelido a desistir integralmente da execução, pois se é de seu interesse executar parcialmente o julgado, tal conduta é abrangida pelo princípio da disponibilidade da execução.

2. Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo controvertido, inexiste óbice a que se determine seu averbamento, mormente porque já houve o trânsito em julgado do decisum que reconhecera a especialidade de determinados períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029715-96.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:CARLOS GUILHERME ERMEL
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, em sede de execução de sentença, homologou “o pedido de desistência da execução quanto à obrigação de fazer (implantação do benefício nº 42/157.345.820-9) e, conseqüentemente, do pagamento das prestações em atraso” (Evento 45 – DESPADEC1).

Sustenta o agravante que, tendo o título executivo judicial conferido-lhe “o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição e a averbação dos interregnos postulados na demanda, este possui desdobramentos quanto à averbação, à percepção das parcelas vencidas e à implantação do benefício, sendo-lhe facultado postular o cumprimento do julgado no todo ou em parte”. Por essa razão, requer seja homologado apenas o pedido de desistência da execução quanto à implementação do benefício, admitindo-se a execução do julgado quanto à averbação do tempo de serviço reconhecido no título exequendo, bem como quanto ao valor relativo às parcelas vencidas.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ativo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo ativo foi assim examinado:

“[…] A pretensão do recorrente constitui-se em averbar o tempo especial reconhecido e convertido em comum nos períodos de 12-12-1972 a 12-06-1975 e 05-01-1976 a 12-03-1980b e em receber as parcelas atrasadas, sem, contudo, promover a execução do julgado quanto à implementação do benefício.

Ora, tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo controvertido, inexiste óbice a que se determine seu averbamento, mormente porque já houve o trânsito em julgado do decisum que reconhecera a especialidade de determinados períodos, convertendo-os em tempo de serviço comum.

Quanto à execução dos valores decorrentes das parcelas vencidas, não há qualquer obstáculo legal.

Com efeito, considerando-se que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, artigo 612), e que este “tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas” (CPC, artigo 569), não pode ser impelido a desistir integralmente da execução, pois se é de seu interesse executar parcialmente o julgado, tal conduta é abrangida pelo princípio da disponibilidade da execução.

Ademais, não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que indigitada limitação, além de não encontrar fundamento legal, não restou prevista pelo título executivo.

Sendo assim, é razoável que seja determinado o averbamento do tempo especial reconhecido e convertido em comum na ação de nº 2009.71.08.006620-0/RS, bem como que seja garantido ao credor o direito de executar as parcelas em atraso, sem que tal medida signifique a cisão do provimento jurisdicional em foco.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o averbamento do tempo especial reconhecido e convertido em comum na ação de nº 2009.71.08.006620-0/RS, bem como o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029715-96.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50053864120104047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:CARLOS GUILHERME ERMEL
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 934, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O AVERBAMENTO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO E CONVERTIDO EM COMUM NA AÇÃO DE Nº 2009.71.08.006620-0/RS, BEM COMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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