Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 253 DO STJ.

A prevenção visa a evitar a ocorrência de decisões contraditórias, razão por que somente se justifica em se tratando de ações ainda em curso, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (“a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”).

(TRF4, AG 0005717-19.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005717-19.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FRANCISCO DE MORAIS
ADVOGADO:João Luiz Spancerski
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 253 DO STJ.

A prevenção visa a evitar a ocorrência de decisões contraditórias, razão por que somente se justifica em se tratando de ações ainda em curso, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (“a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado“).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação perante o juízo onde inicialmente proposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967314v4 e, se solicitado, do código CRC 391CBAC3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005717-19.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:FRANCISCO DE MORAIS
ADVOGADO:João Luiz Spancerski
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Alto Piquiri/PR que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, constatou a existência de prevenção e determinou a remessa do processo ao Juizado Especial Federal de Umuarama/PR (fl. 336).

Sustenta o agravante que, sendo a competência territorial relativa, e havendo permissivo constitucional que lhe garante ingressar com a demanda na comarca onde reside (CF, art. 109, § 3º), deve esta prosseguir perante o juízo em que inicialmente proposta, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e eficácia das decisões.

É o relatório.

VOTO

O demandante pretende, nos presentes autos, a concessão de aposentadoria por idade híbrida. No bojo da ação n. 2006.70.04.002506-1, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Umuarama, o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido reconhecido o labor rural no período de 25/05/1968 a 15/08/1976 e determinada a averbação para aproveitamento em benefício futuro (fls. 47/50). A decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná (Recurso Cível n. 2007.70.95.009660-7) e a ação transitou em julgado 06/11/2007, conforme informação obtida em consulta ao sítio do RF da 4ª Região.

Pois bem.

A prevenção visa a evitar a ocorrência de decisões contraditórias, razão por que somente se justifica em se tratando de ações ainda em curso, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça: “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado“.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA SUMULAR 07/STJ.

1. É inviável a reunião de processos conexos quanto um deles já existe sentença proferida. Aplicação da Súmula 235 do STJ.

2. O reexame do conjunto fático-probatório, referente ao descumprimento de obrigação tributária acessória, é vedado pela Súmula 07 do STJ.

(STJ, AgRg no Ag 792085 / MG, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 18/09/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 27/09/2007 p. 249)

AGRAVO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. FEITO JÁ JULGADO DEFINITIVAMENTE.

Considerando-se que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ), não há falar em ocorrência de prevenção, tendo em vista o disposto no artigo 106 do CPC.

(TRF4, AG n. 0010560-66.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal CELSO KIPPER, D.E. 30/11/2011)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação perante o juízo onde inicialmente proposta.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005717-19.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 00012079620148160042

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:FRANCISCO DE MORAIS
ADVOGADO:João Luiz Spancerski
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO ONDE INICIALMENTE PROPOSTA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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