Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PREPARO. DESCABIMENTO.

Considerando-se que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça também constitui objeto do recurso, afigura-se descabida a exigência de preparo do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.

(TRF4, AG 5026980-90.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026980-90.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LUIZ INSSORRIAGA VERGARA
ADVOGADO:AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PREPARO. DESCABIMENTO.

Considerando-se que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça também constitui objeto do recurso, afigura-se descabida a exigência de preparo do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026980-90.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LUIZ INSSORRIAGA VERGARA
ADVOGADO:AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o preparo do recurso de apelação, sob pena de decreto de deserção, nos termos do § 2º do art. 511 do CPC.

Sustenta o agravante que, em sede de apelação, está pleiteando a assistência judiciária gratuita. Alega inexistir exigência legal de prova de miserabilidade para a concessão do benefício, bastando a simples declaração do requerente de que não tem condições de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família, competindo à parte adversa impugnar o pedido. Por essa razão, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que a apelação possa ser apreciada e julgada tanto em relação à questão controvertida como em relação à concessão do benefício da justiça gratuita.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Conforme se extrai da análise dos autos, o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido por ocasião da sentença, sob o fundamento de que o autor percebe rendimentos mensais que se encontram acima do limite legal de isenção do imposto sobre a renda (Evento 03 – SENT1).

O demandante, assim, interpôs recurso de apelação, insurgindo-se, dentre outras questões, contra o indeferimento da justiça gratuita (Evento 06 – APELAÇÃO1).

Destarte, considerando-se que a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça também constitui objeto do recurso, afigura-se descabida a exigência de preparo do apelo, cuja admissibilidade não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.

Colacionam-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA.

Considerando que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi indeferido por ocasião da sentença e constituindo tal questão preliminar da apelação, não se justifica o não recebimento do recurso em virtude da ausência de preparo.

(AG n. 5028623-83.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06-02-2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA AJG. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREPARO DESCABIDA.

1. É descabida a exigência de preparo de recurso na hipótese em que está em discussão a hipossuficiência da parte autora.

2. Versando o apelo sobre deferimento da Justiça Gratuita, a admissibilidade do recurso não pode ser condicionada ao recolhimento de custas.

(AG n. 0008651-52.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 30-10-2012)

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APELO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA.

Considerando que a questão relativa à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também constitui objeto da apelação, não se justifica o não recebimento do recurso em virtude da ausência de preparo.

(AG n. 0007365-39.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 17-09-2012)

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026980-90.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50066889420134047110

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:LUIZ INSSORRIAGA VERGARA
ADVOGADO:AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026980-90.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50066889420134047110

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:LUIZ INSSORRIAGA VERGARA
ADVOGADO:AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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