Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

É necessária a produção de prova pericial quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.

(TRF4, AG 5026231-73.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026231-73.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ROMARINO DA SILVA VARGAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

É necessária a produção de prova pericial quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026231-73.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:ROMARINO DA SILVA VARGAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica judicial.

Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas nas empresas LOJAS RENNER e SANTO ANJO DA GUARDA, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido por aquela omite a exposição ao ruído e o PPP fornecido por esta refere a exposição a ruído em nível inferior ao realmente existente.

Assim, ante a omissão e a dissonância nas informações prestadas nos documentos e as reais condições de labor a que esteve submetido, o agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Deferido o pedido de liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi apreciado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (Evento 06 – DESP1).

No caso em apreço, entendo relevantes as informações e os argumentos trazidos pelo recorrente, os quais militam em favor da sua pretensão.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pelas empresas parecem, em juízo de cognição sumária, apresentar omissões, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).

No que concerte ao período em que o agravante prestou serviços a LOJAS RENNER, nas funções de auxiliar de carga (de 01-12-1981 e 31-01-1987) e de motorista (de 01-02-1987 a 15-10-1988), observo que, conquanto o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário refira a existência de fatores de risco, não especificou a que agentes nocivos esteve exposto o autor (Evento 1 – PROCADM7, fls. 28/30). Ainda, conforme email enviado pelo procurador da parte à referida empresa, esta respondeu não dispor de laudo técnico para o período em questão (Evento 1 – PROCADM7, fl. 31).

Já o PPP fornecido pela empresa SANTO ANJO DA GUARDA (Evento 01 – PROCADM7, fls. 38/39) quantifica o agente nocivo físico ruído em relação a diversos períodos, a partir de 18-01-2000. Todavia, no período de 20-10-1988 a 31-12-1989, no qual desempenhava a função de motorista de veículo auxiliar no setor de cargas, inexiste qualquer registro acerca da exposição ou não a tal agente.

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado nas empresas em comento, sendo necessária a produção de prova pericial em ambas, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […]”.

Não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia técnica nas empresas LOJAS RENNER e SANTO ANJO DA GUARDA.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026231-73.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50138178120124047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:ROMARINO DA SILVA VARGAS
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS EMPRESAS LOJAS RENNER E SANTO ANJO DA GUARDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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