Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO. ART. 260 DO CPC. JUROS DE MORA.

1. O critério a ser adotado para se aferir o valor da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especial Federal, é a integralidade do pedido que, na hipótese presente, é composto das prestações vencidas e vincendas, razão pela qual deve ser considerada a soma destes pedidos, nos termos do artigo 260 do CPC, sem a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas anteriores à citação, consoante Súmulas 204 e 75 do STJ e desta Corte, respectivamente.

2. Excluindo-se do cálculo apresentado pela parte autora os valores relativos aos juros de mora calculados antes da citação, chega-se a montante inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

(TRF4, AG 5024668-44.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024668-44.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JURANDIR CESAR BACKHAUS
ADVOGADO:ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO. ART. 260 DO CPC. JUROS DE MORA.

1. O critério a ser adotado para se aferir o valor da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especial Federal, é a integralidade do pedido que, na hipótese presente, é composto das prestações vencidas e vincendas, razão pela qual deve ser considerada a soma destes pedidos, nos termos do artigo 260 do CPC, sem a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas anteriores à citação, consoante Súmulas 204 e 75 do STJ e desta Corte, respectivamente.

2. Excluindo-se do cálculo apresentado pela parte autora os valores relativos aos juros de mora calculados antes da citação, chega-se a montante inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322948v5 e, se solicitado, do código CRC D8083B2B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024668-44.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JURANDIR CESAR BACKHAUS
ADVOGADO:ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS que, acolhendo parcialmente a impugnação ao valor da causa, procedeu à sua redução para R$ 36.772,83 e determinou a redistribuição dos autos ao JEF (Evento 08 – DEC1).

Sustenta o agravante o direito de aplicar juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas a contar da propositura/citação do réu, eis que a Justiça Federal determina a inclusão das parcelas vincendas nos próximos 12 meses para fins de determinar a competência do Juízo, se vara comum ou juizado especial. Apresenta cálculos, atribuindo novo valor à causa (R$ 41.042,83). Pugna, assim, pelo reconhecimento dos novos cálculos oferecidos para a fixação do valor da causa e consequente prosseguimento da ação na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

É o relatório.

VOTO

A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 08 – DEC1):

Trata-se de impugnação ao valor atribuído à causa na ação n. 5014319-95.2013.404.7108, em que o INSS sustenta a inexistência de amparo ao valor de R$ 43.066,68 fixado pela parte autora. Sustentou que o correto valor da causa é de R$ 33.615,02, conforme cálculo de sua contadoria, que se valei da RMI exata do benefício, aplicando os índices da Lei 11.960/09 corretamente, sendo a competência para julgamento da lide do JEF. Juntou cálculo.

Dada vista, o impugnado alegou que a forma como o procurador da ação principal tem fixado o valor da causa nunca sofreu contestação, sendo que a RMI utilizada foi obtida a partir da Carta de Concessão do Auxílio-Doença cessado em 01.02.2010 e os valores das parcelas mensais foram reajustados conforme índices de reajuste anual dos benefícios previdenciários divulgados pelo Ministério da Previdência Social, conforme demonstrativo juntado na inicial dos autos principais. Alegou que o impugnante ofende a razão ao apresentar os novos cálculos para a fixação do valor da causa ao aplicar apenas os índices da TR, deixando de incluir os juros mensais da poupança, senod que o STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, restabeleceu, no tocante a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Salientou que apresentou novo cálculo para apuração do valor da causa, que passa a ser de R$ 46.799,96.

Pediu benefício da gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos.

Na ação principal, o requerente almeja a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 01.02.10. Assim, o valor da causa corresponde às parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 02.08.2013. O requerente, todavia, para atribuir valor à causa, somente demonstrou o valor do benefício almejado e não efetuou o cálculo das parcelas devidas. Agora, na impugnação, juntou o cálculo, considerando a atualização dos valores em atraso pelo INPC e acresceu juros de mora de mora de 1% ao mês desde 01.08.2010, em que pese tenha referido em sua petição que os incluiu a partir da citação.

De qualquer, como o valor da causa deve ser considerado por ocasião do ajuizamento, quando ainda não houve citação, a apuração das parcelas vencidas somente pode englobar a atualização pelo INPC, considerando as ADIns 4.357 e 4.425. Assim, o valor econômico do pedido é de R$ 36.772,83 e não R$ 46.799,96 (com inclusão dos juros desde o vencimento de cada parcela) como sustentado pelo requerente, consoante se observa do cálculo por ele próprio juntado (evento 6 – CALC2).

De outra parte, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, os autos devem ser redistribuídos ao Juizado Especial Federal Cível, ante sua competência absoluta para julgamento da lide, nos termos da Lei 10259/01.

Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, reduzindo o valor da causa da ação n. 5014319-95.2013.404.7108 para R$ 36.772,83.

Intimem-se as partes.

Preclusa a decisão, retifique-se o valor da causa na ação principal e redistribuam-se aqueles autos ao JEF. Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.

A Lei 10.259/01 assim dispõe quanto à competência do Juizado Especial Federal:

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(…)

§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Ocorre que o dispositivo mencionado nada referiu acerca do que se entende como valor da causa para a fixação da competência. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, quando a pretensão versa sobre parcelas vencidas e vincendas, caso dos autos, devem prevalecer, a esse respeito, as regras do Código de Processo Civil (art. 260).

Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção deste Regional:

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. CÔMPUTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE PARCELAS DAS VINCENDAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E SEU PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 10.259/01. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC.

1 – O art. 3º da Lei nº 10.259, de 12/07/01, fixou, como regra, que o juizado Especial Federal Cível será competente para causas com valor de até sessenta salários mínimos. Seu parágrafo segundo, confirmando essa regra, dispôs que, “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas”, a soma de doze parcelas não poderá exceder o mesmo limite de 60 salários mínimos.

2 – Da exegese desses dispositivos é de se entender que, se pedidas só parcelas vencidas, sua soma deverá respeitar aquele limite de 60 salários mínimos; se pedidas só parcelas vincendas, a soma de doze delas não o deverá ultrapassar; e assim também, se pedidas parcelas vencidas e vincendas, a soma daquelas com doze destas não poderá excedê-lo, aplicando-se subsidiariamente o art. 260 do Código de Processo Civil, à falta de norma expressa para essa hipótese na Lei 10.259/01.

3 – Não guarda razoabilidade interpretação que leva à solução diversa daquela claramente adotada pelo legislador, dilargando a competência que ele taxativamente limitou.

4 – Hipótese em que a soma das prestações vencidas e vincendas supera a alçada do juizado Especial, atraindo a competência da Justiça Federal comum.

(CC nº 2002.04.01.045093-0/SC, julg. em 12/03/2003, DJU 28/05/2003, Rel. Des. FEDERAL ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA). Grifou-se.

Portanto, o critério a ser adotado, para se aferir o valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especial Federal, é a integralidade do pedido que, na hipótese presente, é composto das prestações vencidas e vincendas. Desse modo, como referido alhures, deve-se considerar a soma destes pedidos, nos termos do artigo 260 do CPC, sem a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas anteriores à citação, consoante Súmulas 204 e 75 do STJ e desta Corte, respectivamente.

Neste sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO. ART. 260 DO CPC. JUROS DE MORA.

1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, sendo que o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O critério a ser adotado para aferir o valor da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especial Federal é a integralidade do pedido que, na hipótese presente, é composto das prestações vencidas e vincendas, devendo ser considerada a soma destes pedidos, nos termos do artigo 260 do CPC.

3. Incabível, para fins de cálculo do valor da causa, a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas.

(AG n. 2009.04.00.038248-9, 5ª Turma, Rel. Dês. Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 18-02-2010). Grifou-se.

AGRAVO. PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. FORMA DE FIXAÇÃO. ART. 3º, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 fixa a regra geral de competência do Juizado Especial Federal Cível, mas nada dispõe acerca do que se entende como valor da causa para a fixação da competência.

2. Quando a parte autora estiver pleiteando prestações vencidas e vincendas, devem prev

alecer, para fins de fixação do valor da causa, as regras do art. 260 do Código de Processo Civil. Precedentes da Terceira Seção da Corte.

3. Muito embora os critérios fixados pelo julgador singular para o cálculo do valor da causa constituam, efetivamente, matéria para análise posterior, quando do julgamento do mérito, considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e tendo em vista que se trata de parcelas, em princípio, indevidas, entendo ser razoável que, para fins de fixação do valor da causa, se estabeleçam critérios objetivos, tal como fez o juízo a quo, no que diz respeito aos juros moratórios.

(AG n. 5010573-77.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Dês. Federal CELSO KIPPER, D.E. 16-09-2011)

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. CONSECTÁRIOS.

Aplica-se o art. 260 do CPC para mensurar o valor da causa quando o pedido abranger parcelas vencidas e vincendas, sem a incidência de juros moratórios na conta.

(AG nº 2007.04.00.043250-2, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, D.E. 06/08/2008). Grifou-se.

Assim, excluindo-se do cálculo apresentado pela parte autora os valores relativos aos juros de mora calculados antes da citação, chega-se a montante inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação (que equivale a R$ 40.680 em 02-08-2013).

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024668-44.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50163083920134047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:JURANDIR CESAR BACKHAUS
ADVOGADO:ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445986v1 e, se solicitado, do código CRC 482EDAD.
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Data e Hora: 25/03/2015 18:21

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