Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.

Tendo o título exequendo isentado o INSS do pagamento de custas, não pode o juiz da execução imputar-lhe o pagamento de valores a tal título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

(TRF4, AG 0005201-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 15/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005201-96.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:MARIA ORLENE DIAS
ADVOGADO:Darlei Antonio Fornari

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.

Tendo o título exequendo isentado o INSS do pagamento de custas, não pode o juiz da execução imputar-lhe o pagamento de valores a tal título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a cobrança das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005201-96.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:MARIA ORLENE DIAS
ADVOGADO:Darlei Antonio Fornari

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Sarandi/RS que, nos autos de execução de sentença, determinou ao INSS o pagamento de 50% das custas processuais (fl. 127).

Sustenta o agravante, em síntese, ser isento do recolhimento das custas em virtude do estabelecido no título executivo judicial transitado em julgado, que alcança a fase de execução.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Compulsando os autos, observo que no julgamento do recurso de apelação/reexame necessário n. 0019738-10.2014.404.9999, em 03/12/2014, esta 6ª Turma isentou o INSS do pagamento de custas processuais, tendo o acórdão transitado em julgado em 23/02/2015 (fls. 112/116).

Ressalte-se que o título executivo não procedeu a qualquer distinção entre o procedimento a ser adotado no processo de conhecimento e no processo executivo, razão pela qual a isenção não deve restringir-se apenas aquele.

Destarte, tendo o título exequendo isentado o INSS do recolhimento das custas, não pode o juiz da execução imputar-lhe o pagamento de valores a tal título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS PELO INSS. ISENÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Tendo sido consignada isenção da parte quanto ao pagamento de custas processuais em título judicial com trânsito em julgado, a determinação em sentido contrário, mesmo em sede de execução de sentença, incorre em ofensa à coisa julgada.

2. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações previdenciárias em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (já considerados o Regimento de Custas – Lei nº 8.121, de 30 de dezembro de 2010, em seu artigo 11, com a redação dada pela Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 – ; a ADI nº 70038755864/RS – ajuizada em 13-09-2010 -; a ADI n.º 4.584; e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053/RS – ajuizada em 21-02-2011 – bem como considerando que a inconstitucionalidade da isenção declarada no incidente não serve como fundamentação única a sua cobrança).

(AG n. 0003900-17.2015.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/10/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS ISENTADAS POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

Transitado em julgado título judicial isentando o agravante do pagamento de custas, não é possível que, em execução de sentença, seja imputado a ele o pagamento de valores a tal título.

(AG n. 0004124-86.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/10/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. ISENÇÃO POR LEI ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA.

1. Omissis

2. Constitucionalidade reconhecida da Lei do Estado do Rio Grande do Sul n° 13.471/2010 quanto à isenção de custas e emolumentos.

3. Tendo o título executado reconhecido isenção do INSS ao pagamento de custas, não pode ser isso alterado em fase de execução, exigindo-se para tanto a legal via da rescisória.

(AG n. 0004363-27.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 12/09/2013)

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar a cobrança das custas processuais em relação ao INSS […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a cobrança das custas processuais.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005201-96.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00033206420158210069

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO:MARIA ORLENE DIAS
ADVOGADO:Darlei Antonio Fornari

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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