Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564354.

Tendo o Juízo da execução determinado adoção de critério de cálculo que, além de observar estritamente os limites do julgado, encontra respaldo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da forma como devem incidir os limites previstos pelos tetos no cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários, não há que se falar em ofensa ao artigo 467 do CPC.

(TRF4, AG 5024325-14.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024325-14.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ERNANDO ZATARIANO
ADVOGADO:VINÍCIUS LOSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DO JULGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564354.

Tendo o Juízo da execução determinado adoção de critério de cálculo que, além de observar estritamente os limites do julgado, encontra respaldo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da forma como devem incidir os limites previstos pelos tetos no cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários, não há que se falar em ofensa ao artigo 467 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314453v5 e, se solicitado, do código CRC 4E5ED50E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024325-14.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ERNANDO ZATARIANO
ADVOGADO:VINÍCIUS LOSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto da decisão que, em sede de execução de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que fossem elaborados novos cálculos, sem considerar a limitação dos salários-de-contribuição na apuração da renda mensal inicial e sem que a soma das parcelas corrigidas sofresse qualquer tipo de limitação de teto nas parcelas que a compõe.

Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão executado decretou expressamente que, em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários de contribuição e salário de benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício, sendo que a decisão agravada ofendeu o artigo 467, o qual prequestiona. Requer, assim, sejam os cálculos da Contadoria Judicial limitados à sentença e acórdão executados.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Cuida-se de execução do acórdão que reconheceu ao segurado o direito de recalcular a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário mediante a inclusão no período básico de cálculo das diferenças salariais advindas de reclamatória trabalhista.

Proposta a execução e não tendo o INSS apresentado embargos, foi determinado pelo juizo a elaboração dos cálculos a fim de que fosse apurada a conformidade daqueles apresentados pelo exequente com o título executivo, sendo que por duas vezes a Contadoria do Juízo informou a inexistêrncia de crédito em favor do exequente, a medida em que os os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial já teria considerado o teto de contribuição para cada competência (eventos 12 e 22).

Diante de tais informações, a decisão agravada determinou novamente a elaboração dos cálculos, nos seguintes termos (evento 33):

Em que pese o feito já ter sido remetido para a Contadoria por mais de uma vez, havendo ainda insurgência aparentemente fundada pela parte autora, convém novamente fazer-se uso do trabalho da Contadoria, sob pena de se incorrer em erro, como aconteceu com os cálculos elaborados nos autos n. 5012264-60.2011.404.7200, corrigidos por meio de agravo de instrumento.

Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria para que apresente cálculo da seguinte forma:

Não considere a limitação dos salários-de-contribuição na apuração da Renda Mensal Inicial; a soma das parcelas corrigidas não deverá sofrer nenhum tipo de limitação de teto nas parcelas que a compõe; o salário-de-benefício, encontrado da forma como está sendo explicitado, deverá sofrer o limite do salário-de-contribuição existente na DIB (08/1998 – R$ 1.081,50).

Registro, inicialmente, ter havido recurso expresso do autor na ação principal quanto à forma de incidência dos tetos, tendo requerido “que a integralidade dos valores de suas contribuições, incluídas pela reclamatória trabalhista, deve ser considerada para o cálculo da renda mensal de seu benefício, sem limitação ao teto, uma vez que faz jus a sua readequação aos tetos estabelecidos pelas EC’s 20/98 e 41/03”.

O acórdão executado deu provimento ao apelo do autor, nos seguintes termos:

(…)

As verbas de natureza salarial reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do autor como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários de contribuição do período a que se referem as diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91.

Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários de contribuição e salário de benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos art. 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91. Neste ponto, não merece provimento a apelação do autor.

(…)

READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS LEGAIS

No julgamento do RExt 564.354/SE, com repercussão geral, o STF firmou o seguinte entendimento:

Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).

O que se entendeu foi que a aplicação imediata do novo teto trazido pelas Emendas Constitucionais, porque não afeta atos jurídicos já aperfeiçoados, não implica retroatividade da lei, pois gera efeitos ex nunc. Foi reconhecida, então, a possibilidade de aplicação das Emendas Constitucionais 20 e 41 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (voto da Min. Carmen Lúcia).

Desta forma, aqueles benefícios que estavam limitados, nos termos do art. 29, § 2º, da LBPS, sofrerão reflexo, sem que possam, contudo, ultrapassar o novo teto. O que se deve fazer é a adequação ao novo limite máximo da renda mensal, o que implica uma espécie de descompressão.

No mesmo sentido, em vista do que decidiu o STF, não é correta a ideia segundo a qual os reajustes devem incidir no valor do teto dos benefícios. Os índices de reajuste adotados pelo legislador devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para somente após, numa segunda etapa, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto constitucional. O verdadeiro valor do beneficio do autor é o da sua renda mensal.

Sobre tal é que os índices de reajuste dos benefícios têm que incidir e não sobre o teto dos benefícios, que é apenas um parâmetro estabelecido para o pagamento dos benefícios e não a renda mensal do autor.

A pretensão não implica aplicação retroativa dos novos tetos, mas a sua incidência imediata aos benefícios em manutenção cujas rendas mensais iniciais hajam sido comprimidas quando da concessão, pelos tetos então em vigor.

Deve ser dado provimento à apelação do autor no ponto.

Registro que não se trata aqui de afirmar se está correta a forma como restou determinada a incidência dos tetos, mas sim de se reconhecer que, por conta do trânsito em julgado da ação de conhecimento e tendo em vista a ausência embargos a execução, não mais se admite a possibilidade de discutir o mérito da questão, restando apenas verificar se os cálculos exequendos estão observando os estritos limites do julgado.

De qualquer forma, o entendimento recentemente consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, que teve como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, é no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que se dá a limitação ao teto. Significa dizer, em outras palavras, que o limitador (teto) deve ser considerado apenas por ocasião do efetivo pagamento do benefício, sendo hipoteticamente desconsiderado, portanto, no cálculo da renda mensal do benefício. Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que “o teto é exterior ao cálculo do benefício”. Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto.

Do que se depreende dos autos, portanto, é que o critério de elaboração de cálculo determinado pelo juizo a quo e adotado pela parte exequente, observou estritamente o que restou decidido nos autos da ação de conhecimento, como também encontra respaldo no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da forma como devem incidir os limites previstos pelos tetos no cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários.

Deve, portanto, ser integralmente mantida a decisão agravada, devendo a execução prosseguir pelos cálculos elaborados pela parte exequente e confirmados pela Contadoria Judicial.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo […]”.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (

STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Não vejo razão para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pelo qual o mantenho pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024325-14.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50029058120144047200

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO:ERNANDO ZATARIANO
ADVOGADO:VINÍCIUS LOSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 956, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 15:58

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