Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
1. A contar de 01/07/2009, deve-se utilizar o mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, e sua aplicação deve-se dar de forma separada em relação aos índices de atualização monetária, a fim de se evitar a indevida capitalização dos juros.
2. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
(TRF4, AG 5028770-12.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028770-12.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | VALDELEU SILVEIRA DOS SANTOS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO.
1. A contar de 01/07/2009, deve-se utilizar o mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, e sua aplicação deve-se dar de forma separada em relação aos índices de atualização monetária, a fim de se evitar a indevida capitalização dos juros.
2. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar, de ofício, a adequação da correção monetária aos parâmetros adotados por esta Corte e pelo e. STJ e dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a incidência de juros capitalizados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196365v9 e, se solicitado, do código CRC 940F431A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028770-12.2013.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | VALDELEU SILVEIRA DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão da MM. Juíza Federal da 3ª Vara Federal de Pelotas/RS que, em sede de execução de sentença, acatou o cálculo da Contadoria Judicial e assim se pronunciou acerca da impugnação apresentada pela Autarquia (Evento 01 – ANEXOS PET2, fls. 22/24):
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, impugnou os valores apurados pela contadoria judicial alegando um excesso de execução no valor de R$ 3.325,99 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), por conta da aplicação de juros de forma capitalizada. Apontou, ainda, erro no valor dos honorários de sucumbência que foram fixados pela Turma Recursal em R$ 4.860,73 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos).
Intimada a manifestar-se, a parte-autora, concordou com o excesso em relação aos honorários de sucumbência, no entanto, insurgiu-se quanto a impugnação feita pela Autarquia no que se refere aos valores da condenação, argumentando que o cálculo foi realizado nos termos do julgado definitivo.
Quanto ao alegado excesso de execução, estipula o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a nova redação instituída pela Lei nº 11.960/2009, citado no título executivo:
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Da leitura do texto, conclui-se que foi o objetivo do legislador que, em caso de condenação contra a Fazenda Pública, ficasse garantido ao título executivo os rendimentos da caderneta de poupança, portanto, com capitalização mensal.
Dessa forma, o entendimento de que a expressão “uma única vez” objetivasse a aplicação de juros simples não deve prevalecer, ante a inexistência de qualquer determinação concreta nesse sentido. Mencionando-se, ao final, a remuneração da caderneta de poupança, a incidência dos juros apenas pode ser entendida como a aplicada nas cadernetas de poupança, no caso, com capitalização mensal.
Houvesse a intenção de que fossem aplicados juros simples, bastaria que o texto legal consignasse expressamente tal regime de remuneração, não podendo haver a restrição do direito, no caso, a capitalização, apenas por uma interpretação. Tal interpretação, além disso, implicaria em duplo prejuízo ao detentor do título judicial. Primeiramente pelo fato de que a própria condenação indica evidente sonegação de seus direitos na época própria e, em segundo lugar, porque, uma vez efetuado o reconhecimento judicial, os valores sequer ficariam corrigidos de acordo com a poupança, sabidamente o rendimento de menor rentabilidade.
Registre-se, ainda, que a regra acima transcrita deixa explícito que o índice de rendimento final da poupança, que tem atualização mensal, serve como substituto “da atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”.
Ademais, é de se salientar que o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, aventado pelo INSS, além de estabelecer que o rendimento dos depósitos em cadernetas de poupança é composto de parcelas distintas, remuneração básica e juros, também deixa expresso que o acréscimo é efetuado “em cada período de rendimento”, considerando-se como tal “o mês corrido, a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança” (art. 12, § 2º, I, do mesmo diploma legal). Em reforço, o § 4º, I, também estabelece que o crédito dos rendimentos deve ser efetuado “mensalmente, na data de aniversário da conta”.
Dessa forma, deve ser aplicada a capitalização mensal em caso de atualização de valores na vigência da Lei nº 11.960/2009, estando correto o cálculo feito pela contadoria judicial e nos termos do julgado definitivo.
Pelo exposto, defiro em parte a feita impugnação pelo INSS e determino a expedição de correspondência interna à secretaria de Precatórios do TRF da 4ª Região, solicitando a correção dos valores referentes aos honorários de sucumbência que deverão ser limitados em R$ 4.860,73 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos) com data base em setembro de 2012.
Intimem-se. Prazo: 10(dez) dias.
Não havendo novas insurgências, cumpra-se a determinação supra. Saliento que na mesma oportunidade deverá ser requisitado o desbloqueio da verba referente aos honorários de sucumbência.
Após, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento dos valores.
Alega o agravante/executado que o cálculo da Contadoria contém a aplicação de anatocismo ou capitalização de juros, pois promove a incidência de juros sobre juros, prática vedada pelo sistema jurídico brasileiro. Sustenta que “o sentido do texto do art. 1º-F [da Lei n. 9.494/97] é de que a atualização monetária seja calculada com base ‘nos índices oficiais de remuneração básica’ da caderneta de poupança e que os juros moratórios serão computados com fundamento ‘nos juros aplicados à caderneta de poupança’. A função da expressão ‘uma única vez’ consiste em impedir que tanto um fator como o outro seja utilizados cumulativamente para o cálculo da atualização monetária e para o cômputo dos juros de mora”. Por essas razões, requer seja afastada a capitalização dos juros e sejam declarados legítimos os cálculos por si apresentados.
É o relatório.
VOTO
Esta Corte vinha entendendo que, segundo correta interpretação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, deveria se proceder à separação dos índices nela previstos, aplicando-se o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, a título de correção monetária e, separadamente, o percentual de 0,5% ao mês, de forma não capitalizada, a título de juros de mora. Assim, as rubricas (variação da TR e juros) seriam consideradas separadamente na memória de cálculo, na medida em que não se admite a capitalização de juros (anatocismo) na liquidação dos julgados, segundo reiterada jurisprudência consolidada na Súmula nº 121 do excelso STF.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Assim, possível concluir que os juros de mora são devidos no percentual determinado no título exequendo e, a contar de 01-07-2009, por força da Lei 11.960/2009, (norma que alterou a Lei 9.494/97, e que tem aplicação imediata aos processos em tramitação), no mesmo percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, incidindo até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte.
Extrai-se, pois, de tudo isso, que merece acolhida a irresignação do INSS para o fim de que a aplicação dos juros de mora seja feita de forma separada em relação aos índices de atualização monetária, independente de quais sejam estes últimos.
Contudo, como referido alhures, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido, com efeito “erga omnes” e eficácia vinculante pelo STF, nas mencionadas ADIs, restabelecendo-se, no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Ressalte-se que a correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico em relação à correção monetária, a qual, como é cediço, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Destarte, eliminada do mundo jurídico norma legal em razão de manifestação do Pretório Excelso em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois em confronto com a Constituição Federal.
Portanto, tendo em vista os fundamentos expostos, deve a Contadoria Judicial proceder à adequação dos cálculos de liquidação, de acordo com os critérios supracitados.
ANTE O EXPOSTO, determino, de ofício, a adequação da correção monetária aos parâmetros adotados por esta Corte e pelo e. STJ e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de afastar a incidência de juros capitalizados.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7196364v6 e, se solicitado, do código CRC D8605228. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028770-12.2013.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200771100007568
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
AGRAVADO | : | VALDELEU SILVEIRA DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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