Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o INSS, no âmbito do recurso especial, insurgiu-se tão-somente quanto à ilegitimidade da parte autora para pleitear as parcelas atrasadas relativas ao auxílio-doença, nada referindo acerca do direito à pensão por morte, não pode agora, no processo executivo, alegar ser indevida a concessão e a manutenção do benefício de pensão por morte aos autores/exequentes, infringindo o que restou fixado no título executivo transitado em julgado.
(TRF4, AG 5026548-37.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026548-37.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE ARRUDA |
: | TEREZA MOREIRA ARRUDA | |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o INSS, no âmbito do recurso especial, insurgiu-se tão-somente quanto à ilegitimidade da parte autora para pleitear as parcelas atrasadas relativas ao auxílio-doença, nada referindo acerca do direito à pensão por morte, não pode agora, no processo executivo, alegar ser indevida a concessão e a manutenção do benefício de pensão por morte aos autores/exequentes, infringindo o que restou fixado no título executivo transitado em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319102v8 e, se solicitado, do código CRC 8D92AC11. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026548-37.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE ARRUDA |
: | TEREZA MOREIRA ARRUDA | |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão da MM. Juíza Federal da 10ª Vara Federal de Curitiba/PR que, em sede de execução de sentença, rejeitou o pedido da parte exequente quanto à intimação do INSS para apresentação dos cálculos de liquidação e determinou o arquivamento dos autos, por entender que nada mais é devido.
Sustentam os exequentes que a reforma operada no aresto desta Corte pelo e. Superior Tribunal de Justiça limitou-se às parcelas não recebidas em vida pelo de cujus a título de auxílio-doença, mas nada referiu acerca do direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Por essa razão, requer seja determinado ao INSS o pagamento dos valores devidos desde a data do óbito do segurado (30-06-2006).
É o relatório.
VOTO
Em sede de apelação/reexame necessário (n. 017701-03.2011.404.7000), esta Corte manteve em parte a sentença que julgara parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação (18/10/1998) e sua conversão em pensão por morte a partir da data do óbito (30/06/2006), com o consequente pagamento das prestações vencidas e vincendas, apenas procedendo à adequação da correção monetária aos parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
Irresignado, o INSS interpôs Recurso Especial, requerendo fosse reconhecida a impropriedade do pleito de pagamento de valores em atraso relativos a benefício previdenciário não reclamados pelo segurado instituidor do benefício de pensão por morte quando em vida (Processo n. 50177010320114047000, Evento 31 – RECESEPC1). O e. STJ deu provimento ao recurso da Autarquia, ressaltando que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida (Evento 51 – DEC4).
Estes os contornos da espécie.
Tenho que merece prosperar a pretensão dos agravantes.
Explico.
É cediço que ao recorrente cabe fixar os limites do próprio recurso, fazendo-o tanto nas suas razões recursais como no pedido de nova decisão e, assim procedendo, limita a análise por parte do tribunal, que deve permanecer restrita ao ponto expressamente impugnado na peça recursal (tantum devolutum quantum appellatum), salvo matérias examináveis de ofício.
Veja-se, a propósito, a ementa de recente julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO DE 2002 A 2006. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O efeito devolutivo expresso nos arts. 505 e 515 do CPC consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que consiste em transferir ao tribunal ad quem todo o exame da matéria impugnada. Se a apelação for total, a devolução será total. Se parcial, parcial será a devolução. Assim, o tribunal fica adstrito apenas ao que foi impugnado no recurso.
3. A alegada violação dos arts. 168, inciso I, e 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, não foi sequer citada nas razões de apelação. Logo, não foi devolvida ao Tribunal de origem, não podendo ser apreciada também em recurso especial por tratar-se de inovação recursal. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1487384, 2ª Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 11-11-2014, DJe 21-11-2014). Grifou-se.
Colaciono, inclusive, trecho do recurso especial no qual a Autarquia restringe, de forma expressa, sua impugnação:
Ora, É NÍTIDA A ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA PLEITEAR OS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, VEZ QUE SUA LEGITIMIDADE RESTRINGE-SE AO PLEITO DE PENSÃO POR MORTE, e o acórdão, ao deferir o pedido de pagamento de atrasados do auxílio-doença, termina por violar os artigos 3º, 6º, 7º e 267, VI, todos do CPC, já que a parte autora realizou pedido de pagamento de benefício previdenciário devido ao de cujus, que, quando em vida, não impugnou seja administrativa ou judicialmente a cessação do benefício.
É claro que não se olvida do direito de a parte autora buscar a concessão de benefício de pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos legais necessários para tanto.
Dessa forma, tendo em vista que o INSS, no âmbito do recurso especial, insurgiu-se tão-somente quanto à ilegitimidade da parte autora para pleitear as parcelas atrasadas relativas ao auxílio-doença, nada referindo acerca do direito à pensão por morte, não pode agora, no processo executivo, alegar ser indevida a concessão e a manutenção do benefício de pensão por morte aos autores/exequentes, infringindo o que restou fixado no título executivo transitado em julgado.
Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão hostilizada, devendo-se dar prosseguimento à execução quanto aos valores relativos ao benefício de pensão por morte.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o prosseguimento dos atos executivos concernentes ao adimplemento dos valores devidos pelo INSS a título de pensão por morte.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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Data e Hora: | 25/02/2015 16:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026548-37.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50177010320114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE ARRUDA |
: | TEREZA MOREIRA ARRUDA | |
ADVOGADO | : | Noemia Ingracio de Silva |
: | EDGAR INGRÁCIO DA SILVA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 946, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS CONCERNENTES AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO INSS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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