Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. INTEMPESTIVIDADE.

1. O recurso cabível em face de decisão que resolve questão incidente, não extinguindo a execução, é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para impugná-la, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Ainda que o recorrente houvesse interposto o recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, este seria intempestivo, na medida em que, no prazo para recorrer da decisão hostilizada, o exequente ingressou com nova petição, recorrendo somente do despacho de impulsionamento posterior, que se limitou a ordenar o cumprimento da primeira decisão.

(TRF4, AG 5026072-33.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026072-33.2013.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:GERALDO COSTA
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO ROSSA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. INTEMPESTIVIDADE.

1. O recurso cabível em face de decisão que resolve questão incidente, não extinguindo a execução, é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo do recurso de apelação para impugná-la, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Ainda que o recorrente houvesse interposto o recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, este seria intempestivo, na medida em que, no prazo para recorrer da decisão hostilizada, o exequente ingressou com nova petição, recorrendo somente do despacho de impulsionamento posterior, que se limitou a ordenar o cumprimento da primeira decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026072-33.2013.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:GERALDO COSTA
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO ROSSA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Blumenau/SC que, em sede de execução de sentença, deixou de receber o recurso de apelação manejado pelo exequente, sob o fundamento de que o ato impugnado possui natureza de decisão interlocutória (Evento 01 – PROCADM29, fls. 08/09).

Sustenta o agravante que, apesar de totalmente desprovida de fundamento, trata-se de decisão extintiva da execução complementar de sentença, razão pela qual o recurso dela cabível é a apelação. Pugna, assim, pela reforma do decisum. Requer, ainda, seja mantido o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da justiça gratuita concedido na origem.

Compulsando os autos, verifico que o exequente interpôs recurso de apelação de decisão que manteve decisão anterior que deixara de analisar o pedido de averbação do período de 29-05-98 a 09-02-2002, sob o fundamento de que nada mais havia a prover, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Veja-se (Evento 01 – PROCADM28, fl. 04):

Nada a prover quanto ao pedido de fls. 252 visto que o processo transitou em julgado, inclusive a respectiva execução de sentença. Intimem-se. Retornem ao arquivo.

Ora, não se trata de decisão extintiva da execução complementar de sentença, como sustenta o agravante, mas sim de decisão que simplesmente resolveu questão incidente.

O caso em exame se subsume, portanto, na hipótese de erro grosseiro, na medida em que o ato impugnado possui natureza de decisão interlocutória, atacável por meio de agravo de instrumento, razão pela qual não há que se cogitar na aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Colaciono, a propósito, o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 514118/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 18-06-2014, DJe 27-06-2014). Grifou-se.

Nesse sentido, também já decidiu este Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL.

1. Não tendo a execução sido extinta no seu todo, deve ser mantida a decisão que deixou de receber a apelação interposta pelo exeqüente, considerando-se que o ato impugnado possui natureza de decisão interlocutória, atacável por meio de agravo de instrumento.

2. Nem se cogita, no caso, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto configurada hipótese de erro grosseiro.

(AG n. 2009.04.00.015369-5, 6ª Turma, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 06-07-2009)

Ademais, ainda que o recorrente houvesse interposto o recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, este seria intempestivo, na medida em que, no prazo para recorrer da decisão que deixou de analisar o pedido de averbação do período de 29-05-98 a 09-02-2002, o exequente ingressou com nova petição. É cediço que o agravo de instrumento deve ser interposto contra a decisão interlocutória que aprecia o mérito da questão incidental, sendo que eventual despacho de impulsionamento posterior, que se limita a ordenar o cumprimento da primeira decisão, não a renova, tampouco reabre o prazo recursal (TRF4, AG nº 0007471-35.2011.404.0000, 4ª Turma, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, D.E. 15/08/2011).

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026072-33.2013.404.0000/SC

ORIGEM: SC 200372050014877

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:GERALDO COSTA
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO ROSSA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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