Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 511 DO CPC.

1. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido por meio de decisão interlocutória contra a qual a parte autora não se insurgiu, tanto que efetuou o recolhimento das custas iniciais.

2. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e tendo ela deixado de providenciar o preparo do recurso, resta configurada a deserção, nos termos do artigo 511 do CPC.

(TRF4, AG 5043157-61.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043157-61.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:REGINACELI PICOLI LANFREDI
ADVOGADO:GABRIEL DIAS DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 511 DO CPC.

1. O benefício da gratuidade judiciária foi indeferido por meio de decisão interlocutória contra a qual a parte autora não se insurgiu, tanto que efetuou o recolhimento das custas iniciais.

2. Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e tendo ela deixado de providenciar o preparo do recurso, resta configurada a deserção, nos termos do artigo 511 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043157-61.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:REGINACELI PICOLI LANFREDI
ADVOGADO:GABRIEL DIAS DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, nos autos de ação previdenciária, em virtude da ausência de preparo, deixou de receber o recurso de apelação da parte autora (Evento 51).

Sustenta a parte agravante que o apelo não deve ser julgado deserto, pois houve “pedido de justiça gratuita, tanto na petição inicial, de forma explicita, como na apelação, de forma implícita“, assim, “deveria o magistrado ter analisado a possibilidade ou não da concessão do benefício da justiça gratuita no momento da interposição da apelação e, em caso de negativa do pedido, ter intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo“. Requer, assim, seja provido o agravo de instrumento e determinado o recebimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

A decisão hostilizada assim dispôs (Evento 51):

1) Verifico que, diferentemente do que foi asseverado pela autora no seu recurso de apelação, houve indeferimento da AJG, conforme decisão do evento 4, e posterior recolhimento de custas iniciais e honorários periciais, no evento 11.

Desse modo, a apelação do evento 42 deveria ter sido instruída com o comprovante de recolhimento das custas devidas, o que não foi feito.

Desatendido o art. 511 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de apelação da parte autora, que deverá ser desentranhado do feito, após a preclusão desta decisão. Neste sentido já decidiu o Colendo TRF da 4ª Região:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PREPARO. DESERÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.

1. O parágrafo segundo do art. 511 do CPC estabelece que o recorrente deve ser intimado a complementar o preparo em caso de sua insuficiência. Não é devida a intimação, desta forma, quando ausente o preparo no ato da interposição do recurso. Vale dizer, a intimação do apelante deve acontecer nas hipóteses de recolhimento parcial das custas processuais e não em caso de total ausência de pagamento.

2. Hipótese em que deve ser mantida decisão que julgou deserto o recurso.” (TRF4, AG 0002002-03.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 22/08/2014)

Intimem-se. (…)

No caso em exame, o benefício da gratuidade judiciária não foi indeferido por ocasião da sentença, mas sim na decisão constante no Evento 04 do processo originário, contra a qual a demandante não se insurgiu, tanto que efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme se observa no Evento 11.

Ademais, no recurso de apelação interposto em 27/07/2015 (Evento 42), a parte autora limitou-se a requerer a dispensa do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, circunstância não condizente com a realidade dos autos.

Destarte, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e tendo ela deixado de providenciar o preparo do recurso, resta configurada a deserção, nos termos do artigo 511 do CPC. Ressalte-se que, tratando-se de ausência de preparo, e não de insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º do referido dispositivo legal.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELO NÃO RECEBIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 511 DO CPC.

À luz da regra processual civil, resta caracterizada a deserção quando o recurso for interposto desprovido do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, nos termos do art. 511 do CPC.

(TRF4, AG n. 5039278-46.2015.404.0000, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 02/12/2015)

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 04/2013. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Cuidando a hipótese de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 368.168/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA; AgRg no AREsp 541.218/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

(TRF4, AG 5002253-96.2015.404.0000, Relatora p/ Acórdão Gisele Lemke, 1ª Turma, D.E. 05/03/2015)

Diante desse contesto, deve ser mantida a decisão agravada.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043157-61.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50621636520134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
AGRAVANTE:REGINACELI PICOLI LANFREDI
ADVOGADO:GABRIEL DIAS DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043157-61.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50621636520134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
AGRAVANTE:REGINACELI PICOLI LANFREDI
ADVOGADO:GABRIEL DIAS DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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