Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE DESCENDENTE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDISPENSÁVEL.

Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, a inquirição de testemunhas é indispensável para a comprovação da dependência econômica, a qual não é presumida quando o requerente é genitor do “de cujus”.

(TRF4, AG 0004289-02.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 25/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004289-02.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:BRASILINA DE CAMARGO
ADVOGADO:Lucimara Garroni Garcia e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE DESCENDENTE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INDISPENSÁVEL.

Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, a inquirição de testemunhas é indispensável para a comprovação da dependência econômica, a qual não é presumida quando o requerente é genitor do “de cujus“.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148699v7 e, se solicitado, do código CRC 7A622B6D.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004289-02.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:BRASILINA DE CAMARGO
ADVOGADO:Lucimara Garroni Garcia e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão da MM. Juíza de Direito da Comarca de Guaíba/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte de descendente, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal visando à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, pois “absolutamente desnecessária para o julgamento do feito“, tendo em vista ter restado “incontroverso que a demandante recebe pensão por morte pelo falecimento de seu marido” (fl. 64).

Alega a parte agravante que o fato de receber pensão por morte instituída pelo falecido marido não afasta sua dependência econômica em relação ao filho, na medida em que a renda por si auferida não é suficiente para seu sustento. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, determinando-se a realização da prova testemunhal.

Deferido o efeito suspensivo postulado.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

“[…] Inicialmente, acolho a prevenção em relação ao processo nº 2006.71.99.001619-0 (fls. 68/69).

Merece prosperar a pretensão da parte agravante.

Com efeito, sequer adentrando-se à questão acerca da (im)possibilidade de cumulação de pensões no âmbito do RGPS (no caso, uma advinda da morte do cônjuge e outra advinda da morte de filho), deve-se ter em mente que, nos termos do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao dependente a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, caso venha a ser reconhecida em juízo a vedação à percepção conjunta das pensões.

Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido recursal, na medida em que, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, a inquirição de testemunhas é indispensável para a comprovação da dependência econômica, a qual não é presumida quando o requerente é genitor do “de cujus”.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORDE DE FILHO REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao “de cujus” na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.

3. Presente o início de prova documental da dependência econômica e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

(TRF4, AC n. 0008666-89.2015.404.9999/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 14/08/2015). Negritou-se.

AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL.

1. Sendo necessária dilação probatória para comprovação da dependência econômica, não é caso de deferimento, de plano, da antecipação dos efeitos da tutela.

2. Necessária a produção de prova testemunhal para fins de comprovação da dependência econômica, a qual deve ser realizada no prazo de sessenta dias.

(TRF4, AG n. 0006427-78.2011.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, D.E. 09/08/2011)

Portanto, não há como subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o efeito suspensivo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova testemunhal.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004289-02.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00042677220158210052

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
AGRAVANTE:BRASILINA DE CAMARGO
ADVOGADO:Lucimara Garroni Garcia e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004289-02.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00042677220158210052

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
AGRAVANTE:BRASILINA DE CAMARGO
ADVOGADO:Lucimara Garroni Garcia e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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