Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Levando-se em conta que o autor é pessoa idosa, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição há mais de uma década e que inexistem indícios de que houve má-fé por parte do segurado, a cessação do pagamento do benefício, se cabível, só terá lugar após dilação probatória que demonstre efetivamente a irregularidade na concessão.
(TRF4, AG 5019685-65.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019685-65.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DIONATO TALAMINI |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | Marcelo Rodrigues Veneri | |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
Levando-se em conta que o autor é pessoa idosa, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição há mais de uma década e que inexistem indícios de que houve má-fé por parte do segurado, a cessação do pagamento do benefício, se cabível, só terá lugar após dilação probatória que demonstre efetivamente a irregularidade na concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018440v3 e, se solicitado, do código CRC 11473A74. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019685-65.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | DIONATO TALAMINI |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | Marcelo Rodrigues Veneri | |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões, sustenta o agravante o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, pois além da existência de risco de dano, em função de a aposentadoria ser sua única fonte de renda, afirma ter trazido documentos que comprovam o efetivo exercício profissional no período de 01/04/1967 a 28/02/1969, o que confere verossimilhança às suas alegações. Por tais motivos, pugna pela reforma do decisum. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:
“[…] Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem (Evento 19 – DESP1).
Pois bem. O autor vinha percebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119-328-405-5) desde 31-05-2001, no entanto, em 01-03-2014, o pagamento do benefício foi cessado em virtude de o INSS ter encontrado indícios de irregularidade no processamento da Justificação Administrativa que havia reconhecido o período de 01-04-1967 a 28-02-1969, na medida em que um dos depoimentos não poderia confirmar o labor do mencionado período, pois contraditório. Assim, o Instituto procedeu à sua exclusão e, em conseqüência disso, o tempo total de contribuição remanescente até a DER resultou em 30 anos, 10 meses e 13 dias, insuficiente para a manutenção do benefício (Evento 01 – PROCADM15).
Compulsando os autos, observo que, devido ao fato de a anotação na CTPS do autor, quanto ao labor prestado na empresa Serraria Guarani S.A., ser posterior ao período que pretendia averbar, foi procedida a Justificação Administrativa. No depoimento da primeira testemunha consta que ela conhecia o justificante desde 02-01-1967, época em que este iniciou suas atividades na empresa. Já no depoimento da segunda testemunha, e em relação ao qual o INSS alega haver contradição, consta que ‘a declarante iniciou atividades nessa empresa por volta de 1973 a 1977, sendo que o requerente nessa ocasião já laborava na referida empresa’ (Evento 01 – PROCADM12).
Ora, considerando que (a) o INSS poderia ter inquirido a testemunha se tinha conhecimento acerca do período exato em que o agravante iniciou suas atividades na empresa, mas assim deixou de proceder no momento oportuno; (b) a Autarquia concluiu, a partir dos depoimentos colhidos, que o autor ‘realmente exerceu atividades na empresa Serraria Guarani S.A. no período de 01-04-1967 a 28-02-1969’ (Evento 01 – PROCADM12, fl. 47); (c) o segurado percebe o benefício há mais de uma década; e (d) inexistem indícios de que houve má-fé por parte do beneficiário, concluo que a cessação do pagamento do benefício, se cabível, só terá lugar após dilação probatória que demonstre efetivamente a irregularidade na concessão.
Nesse contexto, tenho que, em juízo de cognição sumária, há indícios suficientes que demonstram o exercício de atividade laboral, na condição de empregado, na empresa Serraria Guarani S.A. no período de 01-04-1967 a 28-02-1969, fato que confere verossimilhança às suas alegações.
Quanto ao pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, basta mencionar que o Sr. Dionato Talamini encontra-se, atualmente, com 61 anos de idade. Com efeito, a condição de idoso gera a presunção da existência de empecilhos físicos para o exercício de determinadas atividades laborativas. Desse modo, não parece razoável exigir-se que o autor retorne ao mercado de trabalho quando há indícios razoáveis da implementação dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalte-se que a Lei n. 10.741-2003 assegura às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, entre outros. Assim, indeferir o provimento antecipatório, quando presente a verossimilhança do direito alegado pelo autor, configura afronta aos aspectos axiológicos e principiológicos do Estatuto do Idoso. Nesses casos, o entendimento dominante de que somente o caráter alimentar do benefício não caracteriza o fundado receio de dano irreparável deve ser mitigado, a fim de coaduná-lo aos ditames da norma supramencionada.
ISTO POSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119-328-405-5) ao autor.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019685-65.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50296112220144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason |
AGRAVANTE | : | DIONATO TALAMINI |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | Marcelo Rodrigues Veneri | |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019685-65.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50296112220144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | DIONATO TALAMINI |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | Marcelo Rodrigues Veneri | |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 119-328-405-5) AO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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